TJDF AGRAGIAGI-20060020054644AGI
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. BLOQUEIO DE CONTAS. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. A peça inaugural da ação cautelar informa que o Tribunal de Contas do Distrito Federal detectou inúmeras irregularidades no repasse de verbas para as sociedades esportivas conveniadas. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação cautelar na defesa do interesse público ou quando atua na qualidade de fiscal da lei. Presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, quais sejam, a verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, seu deferimento é medida que se impõe. Portanto, mostra-se plausível a decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas das entidades que se beneficiaram das referidas transferências de verbas públicas. A prova em sede de agravo de instrumento assemelha-se à que se exige na via do mandado de segurança, devendo ser pré-constituída com o próprio instrumento, máxime porque inviável na estreita via recursal qualquer dilação probatória, a fim de se apurar a veracidade das alegações da parte recorrente. Uma vez julgado o mérito do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicada a apreciação do agravo regimental interposto para pleitear o deferimento de efeito suspensivo ativo denegado anteriormente. JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL e NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso. UNÂNIME.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. BLOQUEIO DE CONTAS. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. A peça inaugural da ação cautelar informa que o Tribunal de Contas do Distrito Federal detectou inúmeras irregularidades no repasse de verbas para as sociedades esportivas conveniadas. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação cautelar na defesa do interesse público ou quando atua na qualidade de fiscal da lei. Presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, quais sejam, a verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, seu deferimento é medida que se impõe. Portanto, mostra-se plausível a decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas das entidades que se beneficiaram das referidas transferências de verbas públicas. A prova em sede de agravo de instrumento assemelha-se à que se exige na via do mandado de segurança, devendo ser pré-constituída com o próprio instrumento, máxime porque inviável na estreita via recursal qualquer dilação probatória, a fim de se apurar a veracidade das alegações da parte recorrente. Uma vez julgado o mérito do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicada a apreciação do agravo regimental interposto para pleitear o deferimento de efeito suspensivo ativo denegado anteriormente. JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL e NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/08/2006
Data da Publicação
:
20/03/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH