main-banner

Jurisprudência


TJDF AGRAPC-20030110677979APC

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE ADIN JUNTO AO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA A, CPC. SISTEMAS CONCENTRADO E DIFUSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO, POR CONVENIÊNCIA DO PROCESSO.1 - Legítima a decisão do Relator que determina a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que se pronuncie o STF acerca da liminar requerida em sede de ADIn, versando norma cuja inconstitucionalidade é discutida no controle difuso (Ação Civil Pública).2 - Longe de implicar subversão do sistema misto de fiscalização de inconstitucionalidade, a decisão importa assegurar o resultado útil do processo ordinário, sobretudo em face da eficácia vinculante que se reconhece inclusive às decisões liminares proferidas no controle concentrado a cargo da excelsa Corte.3 - Outrossim, a suspensão do curso do feito ordinário, a fim de que seja examinada a questão afeta à inconstitucionalidade, não é desconhecida do sistema misto brasileiro, que desde 1934 adota a reserva de plenário, na forma do Artigo 97 da CF/88, quando fica suspenso o mérito do caso concreto sub judice.4 - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 15/08/2005
Data da Publicação : 04/10/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
Mostrar discussão