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Jurisprudência


TJDF AGRAPC-APC4629097

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO (ART. 557, PAR. ÚNICO, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE, DANDO POR INSUBSISTENTE DESPACHO DO MM. JUIZ A QUO QUE DEVOLVERA O PRAZO À PARTE PARA RECORRER ANTE A APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES AO SUBSTABELECENTE. O controle do juízo de admissibilidade dos recursos é triplo: primeiro é feito pelo órgão perante o qual o recurso é interposto; segundo pelo órgão revisor, instância ad quem, monocrático (art. 557 do CPC); e terceiro pelo órgão revisor, também instância ad quem, colegiado. Evidentemente este tríplice controle da admissibilidade dos recursos se processa de modo progressivo, de sorte que a decisão proferida numa etapa não vincula a subsequente, que pode perfeitamente dela dissentir. O Direito Processual não admite concessões. Se a parte não tinha direito à reabertura do prazo recursal pela simples inclusão de instrumento de substabelecimento já que continuava representada pelo advogado substabelecente, a decisão que admitiu o recurso se apresenta merecedora de reparo. Mais: esta questão não está sujeita a preclusão, de sorte pode a qualquer tempo ser suscitada. Ao requerer indevidamente a devolução do prazo recursal, e mesmo ao obtê-la, a recorrente deu causa ao incidente - absolutamente dispensável -, do qual não pode colher frutos. Assumiu, ou deveria ter assumido, o risco de ter seu recurso por intempestivo. Agravo conhecido, mas improvido, mantendo-se a decisão monocrática do relator da apelação que negou seguimento ao recurso.

Data do Julgamento : 03/04/1997
Data da Publicação : 03/12/1997
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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