TJDF AGRAPCRMO-20050110305556APC
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. APELO RECEBIDO SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO. CANDIDATA QUE FOI APROVADA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS QUE OBTIVERAM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À SUA. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE.1.Se a sentença concedeu a segurança para anular as questões e para permitir à agravada que participasse das demais etapas do certame, então é certo que a nomeação - desde que provada a preterição na ordem de classificação, como se dá no caso vertente - não fica impedida, sobretudo como resultado do efeito apenas devolutivo do recurso. Não se há de falar, aqui, em sentença que tenha dado à parte mais do que foi pedido, mas, antes ao contrário, a hipótese é de verdadeiro exaurimento da prestação da tutela jurisdicional.2.A tese de que a impetrante-agravada deveria ajuizar nova ação para postular a nomeação ao cargo não merece acolhida, por igual, uma vez que contraria a lógica do razoável e, além disso, afronta o princípio da economia processual, pelo qual o processo deve prestar-se a alcançar o máximo de resultado com o mínimo de dispêndio de energia processual. Assim, e se é possível, na via processual já aberta pela propositura da ação mandamental, deferir-se postulação que deflui do acolhimento do pedido mandamental, não obstado pelo recurso recebido só no efeito devolutivo, não há qualquer motivo que justifique remeter-se a impetrante-agravada a nova empreitada judiciária.3.A Administração, quando obedece a determinação judicial, não está a emitir declaração de vontade que eventualmente só possa ser cumprida após o trânsito em julgado de sentença que lhe tenha imposto alguma condenação. Ao contrário, e ainda que contra a sua vontade, limita-se a cumprir determinação judicial. Por isso é que não se há de aplicar a regra constante do art. 466-A, do CPC.4.A pretensão da autora não tinha por objeto a liberação de recurso, a inclusão em folha de pagamento, a reclassificação, a equiparação, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens. A sentença concedeu a ordem de segurança para anular questões da prova objetiva e para garantir a participação da impetrante nas demais etapas do concurso. Não se cuida, assim, de sentença que se amolde àquela que, nos termos da lei, somente possa ser executada após o trânsito em julgado. E mais: não se tem, aqui, execução de sentença, mas, repita-se, mero exaurimento da prestação jurisdicional. Por isso é que não se há de vincular o cumprimento do julgado - ou o exaurimento da prestação jurisdicional -, no caso concreto, ao trânsito em julgado da sentença.5.Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. APELO RECEBIDO SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO. CANDIDATA QUE FOI APROVADA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS QUE OBTIVERAM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À SUA. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE.1.Se a sentença concedeu a segurança para anular as questões e para permitir à agravada que participasse das demais etapas do certame, então é certo que a nomeação - desde que provada a preterição na ordem de classificação, como se dá no caso vertente - não fica impedida, sobretudo como resultado do efeito apenas devolutivo do recurso. Não se há de falar, aqui, em sentença que tenha dado à parte mais do que foi pedido, mas, antes ao contrário, a hipótese é de verdadeiro exaurimento da prestação da tutela jurisdicional.2.A tese de que a impetrante-agravada deveria ajuizar nova ação para postular a nomeação ao cargo não merece acolhida, por igual, uma vez que contraria a lógica do razoável e, além disso, afronta o princípio da economia processual, pelo qual o processo deve prestar-se a alcançar o máximo de resultado com o mínimo de dispêndio de energia processual. Assim, e se é possível, na via processual já aberta pela propositura da ação mandamental, deferir-se postulação que deflui do acolhimento do pedido mandamental, não obstado pelo recurso recebido só no efeito devolutivo, não há qualquer motivo que justifique remeter-se a impetrante-agravada a nova empreitada judiciária.3.A Administração, quando obedece a determinação judicial, não está a emitir declaração de vontade que eventualmente só possa ser cumprida após o trânsito em julgado de sentença que lhe tenha imposto alguma condenação. Ao contrário, e ainda que contra a sua vontade, limita-se a cumprir determinação judicial. Por isso é que não se há de aplicar a regra constante do art. 466-A, do CPC.4.A pretensão da autora não tinha por objeto a liberação de recurso, a inclusão em folha de pagamento, a reclassificação, a equiparação, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens. A sentença concedeu a ordem de segurança para anular questões da prova objetiva e para garantir a participação da impetrante nas demais etapas do concurso. Não se cuida, assim, de sentença que se amolde àquela que, nos termos da lei, somente possa ser executada após o trânsito em julgado. E mais: não se tem, aqui, execução de sentença, mas, repita-se, mero exaurimento da prestação jurisdicional. Por isso é que não se há de vincular o cumprimento do julgado - ou o exaurimento da prestação jurisdicional -, no caso concreto, ao trânsito em julgado da sentença.5.Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento
:
11/10/2006
Data da Publicação
:
01/03/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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