TJDF AGREDAGIEI-20050310099389APC
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INDICAÇÃO DOS PONTOS OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS OU OMISSOS. RECURSO PROTELATÓRIO.1.Quanto do manejo do recurso de embargos de declaração, cabe ao recorrente indicar de forma objetiva em que ponto do julgado está presente um dos vícios previstos no artigo 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil. Inteligência do artigo 536.2.A razão de ser dos recursos previstos em lei é exatamente o aprimoramento das decisões judiciais, ora para reparar erros de apreciação ou de procedimento, ora para aperfeiçoá-la de modo a fazê-la inteligível e ou possibilitar seu efetivo cumprimento; muitas vezes, para garantir direitos constitucionalmente previstos. Seja como for, a intenção do legislador é sempre oferecer ao jurisdicionado uma decisão mais próxima possível dos ideais de justiça. Em hipótese alguma, os recursos disponíveis às partes devem servir para a postergação do provimento jurisdicional.3.Negou-se provimento ao agravo regimental e condenou-se a recorrente, conforme artigo 17, inciso VII, à multa e à indenização de 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18, todos do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INDICAÇÃO DOS PONTOS OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS OU OMISSOS. RECURSO PROTELATÓRIO.1.Quanto do manejo do recurso de embargos de declaração, cabe ao recorrente indicar de forma objetiva em que ponto do julgado está presente um dos vícios previstos no artigo 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil. Inteligência do artigo 536.2.A razão de ser dos recursos previstos em lei é exatamente o aprimoramento das decisões judiciais, ora para reparar erros de apreciação ou de procedimento, ora para aperfeiçoá-la de modo a fazê-la inteligível e ou possibilitar seu efetivo cumprimento; muitas vezes, para garantir direitos constitucionalmente previstos. Seja como for, a intenção do legislador é sempre oferecer ao jurisdicionado uma decisão mais próxima possível dos ideais de justiça. Em hipótese alguma, os recursos disponíveis às partes devem servir para a postergação do provimento jurisdicional.3.Negou-se provimento ao agravo regimental e condenou-se a recorrente, conforme artigo 17, inciso VII, à multa e à indenização de 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18, todos do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
22/01/2007
Data da Publicação
:
01/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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