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Jurisprudência


TJDF AGREDI-20060020023909AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PERDAS E DANOS - CAUÇÃO - AUTOR NÃO RESIDENTE NO BRASIL - ART. 835 DO CPC - CAUÇÃO OFERTADA PELO PROCURADOR - EMENDA À INICIAL - INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE TODOS OS PARTÍCIPES DOS NEGÓCIOS JURÍDÍCOS - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVIMENTAO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO - UNÂNIME. Não estando matéria apresentada no recurso divorciada da decisão recorrida rejeita-se a preliminar de falta de impugnação dos fundamentos do decisum. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. A prestação de caução objetiva resguardar os direitos da parte que litiga com estrangeiro que não reside no Brasil ou que aqui não possua bens imóveis e, se não cumprida, ocasiona a extinção do processo. A caução foi ofertada e deferida pelo Juiz, não havendo que se determinar a prestação de nova caução. O objeto de decisão em recurso de Agravo de Instrumento é a decisão monocrática atacada, assim como os seus fundamentos, não podendo o órgão recursal decidir sobre matéria não resolvida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instancia. Deve a inicial ser emendada para que seja formulado pedido expresso de declaração de nulidade de todos os negócios jurídicos, com a inclusão no pólo passivo da relação processual de todos os seus partícipes, quando pretende o autor recuperar a propriedade do imóvel através da declaração de ineficácia da escritura de compra e venda, mas ajuiza ação em desfavor apenas do último adquirente do imóvel. Julgado o próprio mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo regimental.

Data do Julgamento : 14/06/2006
Data da Publicação : 24/08/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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