TJDF AGRHBC-20020020091574HBC
PENAL - PROCESSO PENAL: AGRAVO REGIMENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO - DESPACHO INICIAL QUE DENEGA LIMINAR - RECONSIDERAÇÃO DO RELATOR QUE DEFERE EM GRAU DE RECURSO A LIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ DE DEGRAVAÇÃO DE FITAS MAGNÉTICAS CONTENDO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELA JUSTIÇA - ART. 6°, § 1°, DA LEI N° 9.296/96 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PREJUÍZO LATENTE À DEFESA E PRINCIPALMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIVULGAÇÃO NA MÍDIA DE TRECHOS NÃO PERTINENTES AO OBJETO DO PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO - VIOLAÇÃO FLAGRANTE AO SIGILO DE JUSTIÇA IMPOSTO PELA LEI - ART. 1°, DA LEI 9.296/96 - INUTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DA GRAVAÇÃO NA PARTE QUE NÃO INTERESSAR À PROVA - ART. 9°, DA LEI N° 9.296/96 - VOGAIS QUE ADEREM À LIMINAR E A ULTRAPASSAM PARA ESTENDER AO PACIENTE A ORDEM DEFINITIVA DE HABEAS CORPUS JÁ DEFERIDA ANTERIORMENTE A TODOS OS DEMAIS ACUSADOS QUE FAZEM PARTE DA MESMA DENÚNCIA - IMPOSIÇÃO LEGAL - ART. 580, DO CPP - Recurso provido para deferir-se a liminar nos termos do voto do Relator. Vogais que ultrapassam o voto do relator originário e estendem ao Paciente a ordem definitiva de Habeas Corpus já concedida aos demais acusados na mesma ação penal. Maioria.Após o deferimento judicial para a quebra de sigilo telefônico, colheu-se cerca de 33 ( trinta e três ) CD's de ligações feitas entre os acusados, e uma centena de outras que nenhuma relação tinham com o objeto da ação penal, perfazendo um total de aproximadamente 4 ( quatro ) horas de gravações.O Juiz que autorizou a quebra do sigilo determinou para a degravação dos CD's, mas passados mais de 5 ( cinco ) meses , isso em dezembro de 2002, a degravação ainda não havia sido levada a efeito, apesar do seu teor já ter sido do conhecimento da mídia escrita e televisiva, em flagrante violação ao sigilo imposto pelo art. 1°, da Lei n° 9.296/96.A falta da degravação além de causar incômodos a pessoas que foram alcançadas pela interceptação judicial, cujo teor deveria ter sido inutilizado no termos do art. 9°, da Lei n° 9.296/96, causou flagrante prejuízo à Defesa e principalmente à acusação, principalmente porque seu teor tornou-se público, em violação ao sigilo imposto pelo art. 1°, da já mencionada lei.Constrangimento ilegal latente reconhecido até mesmo pelos zelosos órgãos do Ministério Público que funcionam no feito, em Reclamação ajuizada contra o Juiz da ação penal, que não providenciou a tempo a degravação das fitas interceptadas com a autorização judicial, que são em última ratio a única prova legal para a busca da verdade real, objetivo maior do processo penal, nas palavras do saudoso Frederico Marques.O Relator após negar a liminar requerida, em sede de recurso de agravo regimental retratou-se, salientando a coação ilegal a que está submetido o Paciente.Os vogais aderiram ao voto do relator, unânime nessa parte, e o ultrapassaram, concedendo ao Paciente a ordem definitiva de Habeas Corpus já conferida anteriormente a todos os demais acusados que foram denunciados pelo mesmo crime na mesma ação penal que está em curso na 1ª Vara Criminal de Brasília, com fulcro no disposto o art. 580, do CPP, nessa parte Decisão por maioria.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL: AGRAVO REGIMENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO - DESPACHO INICIAL QUE DENEGA LIMINAR - RECONSIDERAÇÃO DO RELATOR QUE DEFERE EM GRAU DE RECURSO A LIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ DE DEGRAVAÇÃO DE FITAS MAGNÉTICAS CONTENDO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELA JUSTIÇA - ART. 6°, § 1°, DA LEI N° 9.296/96 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PREJUÍZO LATENTE À DEFESA E PRINCIPALMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIVULGAÇÃO NA MÍDIA DE TRECHOS NÃO PERTINENTES AO OBJETO DO PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO - VIOLAÇÃO FLAGRANTE AO SIGILO DE JUSTIÇA IMPOSTO PELA LEI - ART. 1°, DA LEI 9.296/96 - INUTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DA GRAVAÇÃO NA PARTE QUE NÃO INTERESSAR À PROVA - ART. 9°, DA LEI N° 9.296/96 - VOGAIS QUE ADEREM À LIMINAR E A ULTRAPASSAM PARA ESTENDER AO PACIENTE A ORDEM DEFINITIVA DE HABEAS CORPUS JÁ DEFERIDA ANTERIORMENTE A TODOS OS DEMAIS ACUSADOS QUE FAZEM PARTE DA MESMA DENÚNCIA - IMPOSIÇÃO LEGAL - ART. 580, DO CPP - Recurso provido para deferir-se a liminar nos termos do voto do Relator. Vogais que ultrapassam o voto do relator originário e estendem ao Paciente a ordem definitiva de Habeas Corpus já concedida aos demais acusados na mesma ação penal. Maioria.Após o deferimento judicial para a quebra de sigilo telefônico, colheu-se cerca de 33 ( trinta e três ) CD's de ligações feitas entre os acusados, e uma centena de outras que nenhuma relação tinham com o objeto da ação penal, perfazendo um total de aproximadamente 4 ( quatro ) horas de gravações.O Juiz que autorizou a quebra do sigilo determinou para a degravação dos CD's, mas passados mais de 5 ( cinco ) meses , isso em dezembro de 2002, a degravação ainda não havia sido levada a efeito, apesar do seu teor já ter sido do conhecimento da mídia escrita e televisiva, em flagrante violação ao sigilo imposto pelo art. 1°, da Lei n° 9.296/96.A falta da degravação além de causar incômodos a pessoas que foram alcançadas pela interceptação judicial, cujo teor deveria ter sido inutilizado no termos do art. 9°, da Lei n° 9.296/96, causou flagrante prejuízo à Defesa e principalmente à acusação, principalmente porque seu teor tornou-se público, em violação ao sigilo imposto pelo art. 1°, da já mencionada lei.Constrangimento ilegal latente reconhecido até mesmo pelos zelosos órgãos do Ministério Público que funcionam no feito, em Reclamação ajuizada contra o Juiz da ação penal, que não providenciou a tempo a degravação das fitas interceptadas com a autorização judicial, que são em última ratio a única prova legal para a busca da verdade real, objetivo maior do processo penal, nas palavras do saudoso Frederico Marques.O Relator após negar a liminar requerida, em sede de recurso de agravo regimental retratou-se, salientando a coação ilegal a que está submetido o Paciente.Os vogais aderiram ao voto do relator, unânime nessa parte, e o ultrapassaram, concedendo ao Paciente a ordem definitiva de Habeas Corpus já conferida anteriormente a todos os demais acusados que foram denunciados pelo mesmo crime na mesma ação penal que está em curso na 1ª Vara Criminal de Brasília, com fulcro no disposto o art. 580, do CPP, nessa parte Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
03/01/2003
Data da Publicação
:
12/03/2003
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
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