TJDF AGRMCT-20000020032193MCT
AGRAVO REGIMENTAL - CAUTELAR INOMINADA - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE BENS - GARANTIA DO JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE LAVRATURA DO AUTO OU TERMO DE PENHORA. 1. A utilização de medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso contra rejeição liminar de embargos à execução está superada pelo disposto no parágrafo único do artigo 558 do Código de Processo Civil. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a providência em nome dos princípios da celeridade e da economia processual.1. Quando da oposição dos embargos à execução, o juízo deve estar seguro, seja pelos bens nomeados pelo devedor, seja pelos indicados pelo credor. O inciso I do artigo 737 do Código de Processo Civil é norma pré-processual, condicionante da propositura da ação de embargos.1. Não comparecendo aos autos para lavratura do auto ou termo de penhora, embora saliente ter indicado bens, deve o executado demonstrar que não foi posteriormente intimado para assinar o comprovante, de forma a afastar a alegação de que o juízo não estava previamente seguro. 1. O fumus boni iuris deve ser demonstrado suficientemente para o acolhimento do pedido cautelar.1. Negado provimento. Unânime.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - CAUTELAR INOMINADA - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE BENS - GARANTIA DO JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE LAVRATURA DO AUTO OU TERMO DE PENHORA. 1. A utilização de medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso contra rejeição liminar de embargos à execução está superada pelo disposto no parágrafo único do artigo 558 do Código de Processo Civil. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a providência em nome dos princípios da celeridade e da economia processual.1. Quando da oposição dos embargos à execução, o juízo deve estar seguro, seja pelos bens nomeados pelo devedor, seja pelos indicados pelo credor. O inciso I do artigo 737 do Código de Processo Civil é norma pré-processual, condicionante da propositura da ação de embargos.1. Não comparecendo aos autos para lavratura do auto ou termo de penhora, embora saliente ter indicado bens, deve o executado demonstrar que não foi posteriormente intimado para assinar o comprovante, de forma a afastar a alegação de que o juízo não estava previamente seguro. 1. O fumus boni iuris deve ser demonstrado suficientemente para o acolhimento do pedido cautelar.1. Negado provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/09/2000
Data da Publicação
:
10/08/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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