TJDF AGRMSG-20050020020588MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - PORTARIA PMDF QUE AGREGOU O IMPETRANTE, OFICIAL DA PM, AOS QUADROS DA RESERVA - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA AO SR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - ERRÔNEA INDICAÇÃO DAS AUTORIDADES INDIGITADAS COATORAS - AQUELA POR AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL A SI ATRIBUÍVEL - ESTA POR NÃO POSSUIR PRIVILÉGIO DE FORO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - DESPROVIMENTO.O autor de uma lei, decreto ou medida provisória não molesta direito de ninguém. A autoridade que os aplica é que pode vir a responder por eventual ofensa a direito do destinatário da norma. No âmbito da Administração, o decreto enquanto não aplicado não tem conseqüência, é lei em tese. A partir do momento em que é aplicado e essa aplicação ofende direito ou ameaça ofendê-lo, a autoridade que, com base nela , expede o ato ofensivo, é a única que por esse ato responde em eventual impetração de mandado de segurança.A ausência de ato ilegal praticado pelo Governador do Distrito Federal implica se reconheça a sua ilegitimidade passiva ad causam e de conseqüência, afirmar-se a incompetência do eg. Conselho Especial para julgamento do feito já que a autoridade que praticou o ato tido como ameaçador do direito líquido e certo do impetrante, o Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, não goza de privilégio de foro.Agravo regimental a que se nega provimento, decisão unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PORTARIA PMDF QUE AGREGOU O IMPETRANTE, OFICIAL DA PM, AOS QUADROS DA RESERVA - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA AO SR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - ERRÔNEA INDICAÇÃO DAS AUTORIDADES INDIGITADAS COATORAS - AQUELA POR AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL A SI ATRIBUÍVEL - ESTA POR NÃO POSSUIR PRIVILÉGIO DE FORO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - DESPROVIMENTO.O autor de uma lei, decreto ou medida provisória não molesta direito de ninguém. A autoridade que os aplica é que pode vir a responder por eventual ofensa a direito do destinatário da norma. No âmbito da Administração, o decreto enquanto não aplicado não tem conseqüência, é lei em tese. A partir do momento em que é aplicado e essa aplicação ofende direito ou ameaça ofendê-lo, a autoridade que, com base nela , expede o ato ofensivo, é a única que por esse ato responde em eventual impetração de mandado de segurança.A ausência de ato ilegal praticado pelo Governador do Distrito Federal implica se reconheça a sua ilegitimidade passiva ad causam e de conseqüência, afirmar-se a incompetência do eg. Conselho Especial para julgamento do feito já que a autoridade que praticou o ato tido como ameaçador do direito líquido e certo do impetrante, o Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, não goza de privilégio de foro.Agravo regimental a que se nega provimento, decisão unânime.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
11/07/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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