TJDF AGRMSG-20060020011574MSG
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CPI DA EDUCAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR 90 DIAS - REQUERIMENTO 2122/2005 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NORMA REGIMENTAL EXCLUÍDA DO CONTROLE JUDICIAL - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO RECONHECIDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Comissão Parlamentar de Inquérito, prevista no §3º do art. 58 da Constituição da República, e no art. 72, § 4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tem por finalidade a apuração de fato determinado e por prazo certo de atos oriundos do Poder Executivo. 2. Já a Lei 1.579/52 regulamenta o funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito e autoriza, assim como o texto constitucional, a sua prorrogação. Cuida-se, portanto, de norma meramente regimental, excluída do controle judicial, sob pena de flagrante ofensa ao postulado da separação de Poderes.3.Não havendo fundamentos que convençam da relevância jurídica para modificar a decisão atacada, subsiste a decisão adotada pelo relator (art. 7º da Lei 1.533/51).4.Recurso conhecido, provimento negado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CPI DA EDUCAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR 90 DIAS - REQUERIMENTO 2122/2005 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NORMA REGIMENTAL EXCLUÍDA DO CONTROLE JUDICIAL - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO RECONHECIDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Comissão Parlamentar de Inquérito, prevista no §3º do art. 58 da Constituição da República, e no art. 72, § 4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tem por finalidade a apuração de fato determinado e por prazo certo de atos oriundos do Poder Executivo. 2. Já a Lei 1.579/52 regulamenta o funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito e autoriza, assim como o texto constitucional, a sua prorrogação. Cuida-se, portanto, de norma meramente regimental, excluída do controle judicial, sob pena de flagrante ofensa ao postulado da separação de Poderes.3.Não havendo fundamentos que convençam da relevância jurídica para modificar a decisão atacada, subsiste a decisão adotada pelo relator (art. 7º da Lei 1.533/51).4.Recurso conhecido, provimento negado.
Data do Julgamento
:
04/04/2006
Data da Publicação
:
30/05/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES