TJDF AGRMSG-20060020012671MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADOS. TETO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS PESSOAIS E DE INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL PARA A IMPETRAÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. MAIORIA. Procuradores de Justiça do Distrito Federal, aposentados, investem contra a supressão nos seus proventos, em face do implemento do novo nível remuneratório, de adicionais por tempo de serviço que percebiam. Relevantes os fundamentos postos na inicial de que a supressão atenta contra seu direito adquirido, já que detinham situação jurídica constituída e integrada ao seu patrimônio anteriormente ao ato impugnado, e de que vulnera o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que passa a haver decréscimo na remuneração percebida, considerado não apenas o valor nominal desta, mas a sua composição anterior, integrada pelos adicionais. Evidente, de outra parte, o periculum in mora, porque, sem a liminar, sofrerão os impetrantes a impugnada supressão sobre os proventos das suas inatividades, que têm natureza alimentar. Acresça-se ser reversível a liminar, não se podendo cogitar de dano irreparável com a sua concessão. E, como não se cuida de conceder aumento ou extensão de vantagens, mas evitar supressão de adicional que vinha sendo pago até o limite do teto remuneratório, não opera a vedação constante do art. 5º da Lei nº 4.348/64 e do art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66.Presentes os requisitos da relevância do direito afirmado e do perigo na demora, é de se deferir a liminar no mandado de segurança.Legitimidade passiva, na espécie, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, porque competente, com exclusividade, nos termos do artigo 159, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, para praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, entre os quais se inclui a inclusão e a exclusão de qualquer rubrica na folha de pagamento do Ministério Público. Autoridade coatora não é a que expede norma geral, abstrata, mas aquela a quem compete praticar o ato que interfira na esfera jurídica de interesse da parte. Agravo regimental provido em parte, para deferir parcialmente a liminar, até o julgamento da segurança, com a continuidade do pagamento das vantagens pessoais até o limite do teto remuneratório.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADOS. TETO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS PESSOAIS E DE INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL PARA A IMPETRAÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. MAIORIA. Procuradores de Justiça do Distrito Federal, aposentados, investem contra a supressão nos seus proventos, em face do implemento do novo nível remuneratório, de adicionais por tempo de serviço que percebiam. Relevantes os fundamentos postos na inicial de que a supressão atenta contra seu direito adquirido, já que detinham situação jurídica constituída e integrada ao seu patrimônio anteriormente ao ato impugnado, e de que vulnera o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que passa a haver decréscimo na remuneração percebida, considerado não apenas o valor nominal desta, mas a sua composição anterior, integrada pelos adicionais. Evidente, de outra parte, o periculum in mora, porque, sem a liminar, sofrerão os impetrantes a impugnada supressão sobre os proventos das suas inatividades, que têm natureza alimentar. Acresça-se ser reversível a liminar, não se podendo cogitar de dano irreparável com a sua concessão. E, como não se cuida de conceder aumento ou extensão de vantagens, mas evitar supressão de adicional que vinha sendo pago até o limite do teto remuneratório, não opera a vedação constante do art. 5º da Lei nº 4.348/64 e do art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66.Presentes os requisitos da relevância do direito afirmado e do perigo na demora, é de se deferir a liminar no mandado de segurança.Legitimidade passiva, na espécie, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, porque competente, com exclusividade, nos termos do artigo 159, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, para praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, entre os quais se inclui a inclusão e a exclusão de qualquer rubrica na folha de pagamento do Ministério Público. Autoridade coatora não é a que expede norma geral, abstrata, mas aquela a quem compete praticar o ato que interfira na esfera jurídica de interesse da parte. Agravo regimental provido em parte, para deferir parcialmente a liminar, até o julgamento da segurança, com a continuidade do pagamento das vantagens pessoais até o limite do teto remuneratório.
Data do Julgamento
:
18/07/2006
Data da Publicação
:
26/10/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Mostrar discussão