TJDF AGRMSG-20060020030187MSG
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. DESIGNAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 156, § 1º DA LC 75/93. APLICABILIDADE. REQUISITO TEMPORAL DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DA CARREIRA. OBSERVÂNCIA. ESPECIFICIDADES ENTRE MPDFT E MP DE CONTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 128, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 96 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS. PRESIDENTE DO TCDF. INCOMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LISTA A SER ENVIADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCURSÃO NO MÉRITO DA INDICAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE NOMES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO NOS PRECEPTIVOS NORMATIVOS CONTIDOS NA LEI ORGÂNICA DO DF. ARTIGOS 88 E 121 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 INAPLICÁVEIS AO MPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CONCERNENTES Á LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.-É de se reconhecer a ilegalidade da nomeação de Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, mormente quando referido ato evidencia-se descompassado do §1 do art. 156 da LC 75/93, que prevê o prazo de no mínimo cinco anos de exercício nas funções da carreira e, demais disso, o nome do representante eleito sequer constou em lista encaminhada pelo Colégio de Procuradores ao Excelentíssimo Senhor Governador do DF.-As regras constitucionais que regem a instituição do Ministério Público no Estado Democrático de Direito e, bem assim, os preceptivos normativos contidos na Lei Orgânica do DF não autorizam o Presidente da Corte de Contas local a adentrar na indicação da lista tríplice ou mesmo a ela fazer acréscimos de nomes, sem a expressa anuência do Ministério Público de Contas.-Não se há falar em aplicação subsidiária dos artigos 88 e 121 da Lei Complementar 75/93, à espécie, porquanto dizem respeito aos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar e, demais disso, o próprio Regimento Interno do TCDF, em seu art. 96, recomenda, diante do vazio normativo, que, aos membros do MPC junto ao TCDF, aplicam-se os mesmo direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos integrantes do MPDFT.-Rejeitada a preliminar e improvidos os recursos. Maioria.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. DESIGNAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 156, § 1º DA LC 75/93. APLICABILIDADE. REQUISITO TEMPORAL DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DA CARREIRA. OBSERVÂNCIA. ESPECIFICIDADES ENTRE MPDFT E MP DE CONTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 128, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 96 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS. PRESIDENTE DO TCDF. INCOMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LISTA A SER ENVIADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCURSÃO NO MÉRITO DA INDICAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE NOMES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO NOS PRECEPTIVOS NORMATIVOS CONTIDOS NA LEI ORGÂNICA DO DF. ARTIGOS 88 E 121 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 INAPLICÁVEIS AO MPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CONCERNENTES Á LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.-É de se reconhecer a ilegalidade da nomeação de Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, mormente quando referido ato evidencia-se descompassado do §1 do art. 156 da LC 75/93, que prevê o prazo de no mínimo cinco anos de exercício nas funções da carreira e, demais disso, o nome do representante eleito sequer constou em lista encaminhada pelo Colégio de Procuradores ao Excelentíssimo Senhor Governador do DF.-As regras constitucionais que regem a instituição do Ministério Público no Estado Democrático de Direito e, bem assim, os preceptivos normativos contidos na Lei Orgânica do DF não autorizam o Presidente da Corte de Contas local a adentrar na indicação da lista tríplice ou mesmo a ela fazer acréscimos de nomes, sem a expressa anuência do Ministério Público de Contas.-Não se há falar em aplicação subsidiária dos artigos 88 e 121 da Lei Complementar 75/93, à espécie, porquanto dizem respeito aos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar e, demais disso, o próprio Regimento Interno do TCDF, em seu art. 96, recomenda, diante do vazio normativo, que, aos membros do MPC junto ao TCDF, aplicam-se os mesmo direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos integrantes do MPDFT.-Rejeitada a preliminar e improvidos os recursos. Maioria.
Data do Julgamento
:
02/05/2006
Data da Publicação
:
29/11/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Mostrar discussão