TJDF AGRMSG-MSG729497
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. LEGALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO DECORRENTE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE AÇÕES NOMINATIVAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DE ACIONISTA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- O mandado de segurança é ação de rito especial, destinado à tutela de direito líquido e certo, o qual deve ser demonstrado no arrazoado inicial, de plano, sem instrução probatória, e de maneira irrefragável (imprescindibilidade de prova preconstituída), sob pena de indeferimento liminar, medida que se impõe ao Relator ex offício, e que decorre tanto da sumariedade do writ constitucional, como da leitura dos artigos primeiro e oitavo da Lei 1533/51). II- Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, pelo manejo da ação mandamental, devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão, e que não exista outro meio capaz de evitar esse dano. III- Não se presta a via eleita a solucionar as questões de alta indagação, como o quantitativo das ações nominativas (alienações das ações, doações, compras de terrenos dos ascendentes do presidente da empresa, aumento do capital social, subscrição das ações e seu respectivo valor nominativo - Apelação Cível 104.391/DF, 2a. Turma do TRF da 1a. Região, Rel. Juiz Hércules Quasimodo, publ. no DJ, pág. 75774, em 06-11-95), que serão, a princípio, dirimidas no juízo de primeiro grau de jurisdição, mediante regular observância do contraditório. IV- O acionista de sociedade anônima, que se sinta prejudicado, pessoalmente, por ato de constrição judicial sobre as ações e patrimônio da empresa, tem ao seu alcance instrumento processual adequado contra o controlador da sociedade, ou quem lhe proporcionou a participação societária indevidamente, não possuindo legitimidade para se opor à disbribuição de ações nominativas e dividendos à cônjuge meeira de um dos acionistas, a quem a lei civil assegura o direito de partilha e a divisão do patrimônio adquirido durante a convivência conjugal. V- A verossimilhança da pretensão à meação do patrimônio pessoal no percentual apresentado, decorrente do direito de partilha e da propriedade dos bens, respaldada por forte conteúdo probatório trazido junto à petição inicial, autoriza a concessão da medida antecipatória in limine, porque preenchido o requisito específico da tutela de emergência previsto no inciso I do art. 273 do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. LEGALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO DECORRENTE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE AÇÕES NOMINATIVAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DE ACIONISTA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- O mandado de segurança é ação de rito especial, destinado à tutela de direito líquido e certo, o qual deve ser demonstrado no arrazoado inicial, de plano, sem instrução probatória, e de maneira irrefragável (imprescindibilidade de prova preconstituída), sob pena de indeferimento liminar, medida que se impõe ao Relator ex offício, e que decorre tanto da sumariedade do writ constitucional, como da leitura dos artigos primeiro e oitavo da Lei 1533/51). II- Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, pelo manejo da ação mandamental, devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão, e que não exista outro meio capaz de evitar esse dano. III- Não se presta a via eleita a solucionar as questões de alta indagação, como o quantitativo das ações nominativas (alienações das ações, doações, compras de terrenos dos ascendentes do presidente da empresa, aumento do capital social, subscrição das ações e seu respectivo valor nominativo - Apelação Cível 104.391/DF, 2a. Turma do TRF da 1a. Região, Rel. Juiz Hércules Quasimodo, publ. no DJ, pág. 75774, em 06-11-95), que serão, a princípio, dirimidas no juízo de primeiro grau de jurisdição, mediante regular observância do contraditório. IV- O acionista de sociedade anônima, que se sinta prejudicado, pessoalmente, por ato de constrição judicial sobre as ações e patrimônio da empresa, tem ao seu alcance instrumento processual adequado contra o controlador da sociedade, ou quem lhe proporcionou a participação societária indevidamente, não possuindo legitimidade para se opor à disbribuição de ações nominativas e dividendos à cônjuge meeira de um dos acionistas, a quem a lei civil assegura o direito de partilha e a divisão do patrimônio adquirido durante a convivência conjugal. V- A verossimilhança da pretensão à meação do patrimônio pessoal no percentual apresentado, decorrente do direito de partilha e da propriedade dos bens, respaldada por forte conteúdo probatório trazido junto à petição inicial, autoriza a concessão da medida antecipatória in limine, porque preenchido o requisito específico da tutela de emergência previsto no inciso I do art. 273 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
06/08/1997
Data da Publicação
:
10/09/1997
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
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