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Jurisprudência


TJDF AGV1-Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20120020162454AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. ARREMATANTE. CARGA DOS AUTOS PELO PRÓPRIO ARREMATANTE, QUE TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.1. Consoante o disposto no art. 242, caput, do CPC, o prazo para interposição de recurso conta-se data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Além disso, nos termos do art. 236, do mesmo diploma legal, a intimação das decisões, no Distrito Federal, é feita, em regra, pela publicação na imprensa oficial. Todavia, embora a intimação para a interposição de recurso seja dirigida ao advogado e não à parte e o causídico seja intimado, em regra, pela publicação na imprensa oficial, o prazo para interpor recurso se inicia, independentemente da divulgação do ato judicial na imprensa oficial, quando a parte toma ciência inequívoca de seu teor, que se presume na ocasião em que o advogado constituído consulta os autos no balcão do juízo ou faz carga do processo. 2. Se o arrematante, que é advogado e conhece o funcionamento do processo, fez carga dos autos, presume-se que, nessa data, comunicou o teor da decisão aos seus patronos, considerando-se cientes do ato judicial e, portanto, intimados, a partir desse momento. Se o recurso foi interposto mais de dez dias depois no termo inicial de contagem, afigura-se correta a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por intempestividade. 3. Agravo regimental improvido.

Data do Julgamento : 29/10/2012
Data da Publicação : 16/11/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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