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Jurisprudência


TJDF AIL / Embargos de Declaração no(a) Argüição de Inconstitucionalidade-20170020177402AIL

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI DISTRITAL N. 3.671/2005 QUE CONVALIDOU OS EFEITOS DECORRENTES DAS RESOLUÇÕES N. 197/2003, 201/2003, 202/2003 E 204/2003, EDITADAS PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA ESTABELECER VANTAGENS REMUNERATÓRIAS EM BENEFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DE LEI FORMAL. 1. O ato legislativo que apenas convalida os efeitos decorrentes de Resoluções declaradas inconstitucionais pelo STF e que foram produzidos antes da vigência da lei não supre a exigência de lei formal para veicular matéria atinente à remuneração de servidores públicos. 2. Para evitar qualquer alegação de prejuízo para a parte autora com base na violação do devido processo legal, é prudente incluir expressamente os dispositivos constitucionais que foram violados, devendo constar na parte dispositiva do julgado que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital n. 3.671, de 4 de outubro de 2005, em sua integralidade, teve base no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, de reprodução obrigatória e repetido no art. 19, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como no art. 58, inciso III, extraído também da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Embargos de Declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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