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Jurisprudência


TJDF APC - 1000002-20150810076288APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. COMPROVAÇÃO. BEM IMÓVEL. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 435 DO NCPC. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. O § 1º do art. 1.009 do Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de impugnação de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do NCPC) em sede de recurso de apelação, quando tal decisão não comportar agravo de instrumento, ainda que a situação não tenha sido objeto de capítulo da sentença proferida posteriormente à decisão que se pretende impugnar. 2. Nos termos do que dispõe o art. 435 do NCPC,a juntada de documentos novos após a petição inicial (para o Autor) ou contestação (para o réu) somente será possível para provar fatos supervenientes, ocorridos após a apresentação da petição inicial ou da contestação; para contrapor prova documental produzida nos autos; ou ainda, nos casos em que a parte justificar por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, cabendo ao magistrado a avaliação sobre a conduta da parte de modo a demonstrar que não existe a má-fé e deslealdade em tal prática (art. 5º, do NCPC). 3. Não incorre em pena por litigância de má-fé a parte que exercita o seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, e cujo recurso não apresenta intuito protelatório ou maliciosa alteração dos fatos. 4. Apelação cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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