TJDF APC - 1000145-20110310192598APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - ART. 543-C DO CPC - NOVO JULGAMENTO (ART. 1.040, INCISO II, CPC/2015) - POSICIONAMENTO DO STJ - SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.483.620/SC, julgado sob o regime de recurso repetitivo e súmula 580a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso. 2. Nos termos do artigo 1.040, CPC/2015, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre as teses firmadas na apelação cível e no Recurso Especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-o à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em apreço, o acórdão recorrido entendeu que devido à inovação legislativa que estabeleceu um importe fixo para o pagamento da indenização securitária referente ao DPVAT, a correção monetária deve ser aplicada a partir da publicação do novo instrumento legal, isto é, 29 de dezembro de 2006, sob pena de corrosão do valor estipulado pelo legislador pelos efeitos da inflação. 4. Aluz do disposto no artigo 927, do Código de Processo de Civil de 2015 os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, CPC/2015, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado, o que não é o caso dos autos. 5. Nesse contexto, deve-se proceder à adequação da decisão anteriormente proferida ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia. Dessa forma, não há que se falar que o termo inicial da correção monetária do valor das indenizações do seguro DPVAT incide desde a edição da Medida Provisória 340/2006, mas sim, desde o evento danoso, em atenção aos termos fixados pelo acórdão paradigma e pelo art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - ART. 543-C DO CPC - NOVO JULGAMENTO (ART. 1.040, INCISO II, CPC/2015) - POSICIONAMENTO DO STJ - SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.483.620/SC, julgado sob o regime de recurso repetitivo e súmula 580a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso. 2. Nos termos do artigo 1.040, CPC/2015, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre as teses firmadas na apelação cível e no Recurso Especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-o à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em apreço, o acórdão recorrido entendeu que devido à inovação legislativa que estabeleceu um importe fixo para o pagamento da indenização securitária referente ao DPVAT, a correção monetária deve ser aplicada a partir da publicação do novo instrumento legal, isto é, 29 de dezembro de 2006, sob pena de corrosão do valor estipulado pelo legislador pelos efeitos da inflação. 4. Aluz do disposto no artigo 927, do Código de Processo de Civil de 2015 os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, CPC/2015, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado, o que não é o caso dos autos. 5. Nesse contexto, deve-se proceder à adequação da decisão anteriormente proferida ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia. Dessa forma, não há que se falar que o termo inicial da correção monetária do valor das indenizações do seguro DPVAT incide desde a edição da Medida Provisória 340/2006, mas sim, desde o evento danoso, em atenção aos termos fixados pelo acórdão paradigma e pelo art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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