TJDF APC - 1000184-20150710176943APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. ULTRATIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. POSSIBILIDADE. ART. 785 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA ISONOMIA E DO JUIZ NATURAL. NÃO VIOLADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. 1. O princípio da isonomia não sofre abalo diante da interpretação que se confere ao art. 785 do CPC/2015, de que se trata de opção realizada pelo legislador ordinário em favor da ampliação de direitos ao se adotar rito mais extenso. 2. O princípio do juiz natural resta hígido quando o juízo competente para tramitar a ação de conhecimento tem prévia disposição normativa, variando apenas conforme o rito adotado, conforme regras de organização judiciária. 3. Diante do disposto no art. 785 do CPC/2015 e considerando a regra de direito intertemporal prevista no § 1º do art. 1.046 do CPC/2015, descabe impor ao credor de título executivo extrajudicial a determinação de emenda da inicial para alteração da ação de conhecimento proposta na vigência do CPC/1973, bem como extinguir o feito por ausência de interesse processual. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. ULTRATIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. POSSIBILIDADE. ART. 785 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA ISONOMIA E DO JUIZ NATURAL. NÃO VIOLADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. 1. O princípio da isonomia não sofre abalo diante da interpretação que se confere ao art. 785 do CPC/2015, de que se trata de opção realizada pelo legislador ordinário em favor da ampliação de direitos ao se adotar rito mais extenso. 2. O princípio do juiz natural resta hígido quando o juízo competente para tramitar a ação de conhecimento tem prévia disposição normativa, variando apenas conforme o rito adotado, conforme regras de organização judiciária. 3. Diante do disposto no art. 785 do CPC/2015 e considerando a regra de direito intertemporal prevista no § 1º do art. 1.046 do CPC/2015, descabe impor ao credor de título executivo extrajudicial a determinação de emenda da inicial para alteração da ação de conhecimento proposta na vigência do CPC/1973, bem como extinguir o feito por ausência de interesse processual. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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