TJDF APC - 1000224-20150110865256APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADAS SIMULTANEAMENTES. RECURSOS IDÊNTICOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS DEMONSTRADA. DEMORA NA BAIXA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA EM IMÓVEL QUITADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 9.514/97. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE NOVA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO MESMO EMPREENDIMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA COMPROVADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. LUCROS CESSANTES BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de sentença una, que julga simultaneamente duas demandas, cabe somente um recurso de apelação, se idêntica a irresignação formulada. 2. A construtora e a entidade custodiante de cédula imobiliária são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação que visa a emissão do termo de quitação do imóvel. 3. A responsabilidade pelas parcelas condominiais até a imissão de posse é da construtora. Precedente do STJ. 4. O gravame fiduciário traduziu verdadeiro óbice ao adimplemento da obrigação assumida perante o autor, pois inviabilizou o direito à titularidade do bem imóvel adquirido, não remanescendo outra solução senão a condenação das rés na multa prevista no art. 25, §1º, da lei 9514/97, decorrente da mora em outorgar o termo de quitação da unidade imobiliária. 5. Considerando que os réus detém a efetiva posse sobre o imóvel, exercendo, de fato, todos os poderes inerentes ao direito de propriedade (artigo 1.196 do Código Civil), a eles devem ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento do respectivo tributo, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Diante da constatação de que a empresa requerida incorreu em mora - já que deixou de emitir o termo de quitação da unidade imobiliária que seria negociada entre o autor e terceiro interessado a fim de pagar a última parcela do novo imóvel no mesmo empreendimento - e não apresentou qualquer justificativa plausível, não há dúvida de que não cumpriu com a sua parte na avença. Assim, perfeitamente cabível a pretensão do promitente comprador no sentido de não ter mais interesse em manter-se no contrato, valendo-se, para tanto, da prerrogativa constante do art. 475 do Código Civil, no sentido de resolver o contrato. 7. Constatando que o réu foi condenado ao pagamento de multa pelo atraso na emissão do termo de quitação da unidade 31T, não pode ser novamente condenado pelo mesmo atraso a título de lucros cessantes. 8. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Recurso do autor não conhecido nos autos da ação de rescisão contratual e parcialmente conhecido e desprovido o recurso interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADAS SIMULTANEAMENTES. RECURSOS IDÊNTICOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS DEMONSTRADA. DEMORA NA BAIXA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA EM IMÓVEL QUITADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 9.514/97. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE NOVA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO MESMO EMPREENDIMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA COMPROVADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. LUCROS CESSANTES BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de sentença una, que julga simultaneamente duas demandas, cabe somente um recurso de apelação, se idêntica a irresignação formulada. 2. A construtora e a entidade custodiante de cédula imobiliária são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação que visa a emissão do termo de quitação do imóvel. 3. A responsabilidade pelas parcelas condominiais até a imissão de posse é da construtora. Precedente do STJ. 4. O gravame fiduciário traduziu verdadeiro óbice ao adimplemento da obrigação assumida perante o autor, pois inviabilizou o direito à titularidade do bem imóvel adquirido, não remanescendo outra solução senão a condenação das rés na multa prevista no art. 25, §1º, da lei 9514/97, decorrente da mora em outorgar o termo de quitação da unidade imobiliária. 5. Considerando que os réus detém a efetiva posse sobre o imóvel, exercendo, de fato, todos os poderes inerentes ao direito de propriedade (artigo 1.196 do Código Civil), a eles devem ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento do respectivo tributo, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Diante da constatação de que a empresa requerida incorreu em mora - já que deixou de emitir o termo de quitação da unidade imobiliária que seria negociada entre o autor e terceiro interessado a fim de pagar a última parcela do novo imóvel no mesmo empreendimento - e não apresentou qualquer justificativa plausível, não há dúvida de que não cumpriu com a sua parte na avença. Assim, perfeitamente cabível a pretensão do promitente comprador no sentido de não ter mais interesse em manter-se no contrato, valendo-se, para tanto, da prerrogativa constante do art. 475 do Código Civil, no sentido de resolver o contrato. 7. Constatando que o réu foi condenado ao pagamento de multa pelo atraso na emissão do termo de quitação da unidade 31T, não pode ser novamente condenado pelo mesmo atraso a título de lucros cessantes. 8. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Recurso do autor não conhecido nos autos da ação de rescisão contratual e parcialmente conhecido e desprovido o recurso interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão