TJDF APC - 1000228-20110112108492APC
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. CODEPLAN. COBRANÇA DE VALORES SEM AMPARO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. OBJETIVO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. REGRAL GERAL DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL 3 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão da autora/apelante se baseia em cobrança de valores decorrentes de uma prestação de serviço sem amparo contratual, ou seja, inexiste relação jurídica formal entre as partes que embase o recebimento da quantia pretendida. Dessa forma, não havendo previsão contratual em relação aos serviços prestados, não há que se falar em ação de cobrança propriamente dita, inclusive diante da falta de liquidez materializada em instrumento público ou particular, o que implica dizer que a pretensão autoral é a indenização pelos serviços prestados, atraindo a aplicação da regra geral do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que preconiza o prazo de 3 (três) anos de prescrição para pretensão de enriquecimento sem causa. 2. Aempresa autora/apelante não pode invocar a aplicação do prazo prescricional quinquenal aplicado à Fazenda Pública, porquanto tal benefício somente é destinado às pessoas jurídicas de direito público, não abrangendo, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). Inteligência do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e do artigo 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42. 3. Inviável a aplicação do artigo 1-C da Lei Federal n. 9.494/1997 ao caso em questão, pois o referido artigo menciona expressamente e especificamente que o prazo qüinqüenal é em favor dos agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, e não das pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Prescrição reconhecida. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. CODEPLAN. COBRANÇA DE VALORES SEM AMPARO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. OBJETIVO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. REGRAL GERAL DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL 3 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão da autora/apelante se baseia em cobrança de valores decorrentes de uma prestação de serviço sem amparo contratual, ou seja, inexiste relação jurídica formal entre as partes que embase o recebimento da quantia pretendida. Dessa forma, não havendo previsão contratual em relação aos serviços prestados, não há que se falar em ação de cobrança propriamente dita, inclusive diante da falta de liquidez materializada em instrumento público ou particular, o que implica dizer que a pretensão autoral é a indenização pelos serviços prestados, atraindo a aplicação da regra geral do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que preconiza o prazo de 3 (três) anos de prescrição para pretensão de enriquecimento sem causa. 2. Aempresa autora/apelante não pode invocar a aplicação do prazo prescricional quinquenal aplicado à Fazenda Pública, porquanto tal benefício somente é destinado às pessoas jurídicas de direito público, não abrangendo, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). Inteligência do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e do artigo 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42. 3. Inviável a aplicação do artigo 1-C da Lei Federal n. 9.494/1997 ao caso em questão, pois o referido artigo menciona expressamente e especificamente que o prazo qüinqüenal é em favor dos agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, e não das pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Prescrição reconhecida. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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