TJDF APC - 1000239-20160110234986APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LITISPENDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS EXISTENTE. REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE. MOBÍLIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. As regras processuais devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais claramente adotados e repisados na sistemática do Novo Código de Processo Civil, de modo que, ao vislumbrar a possibilidade de julgamento antecipado da lide, antevendo a ausência de qualquer indício de interesse na autocomposição, incumbe ao julgador solucionar a lide, sem admitir a procrastinação do litígio. Não há, pois, cerceamento de defesa em face da ausência de designação de audiência de conciliação. 2. Diante da identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência entre as ações, em relação ao pedido de indenização por danos morais. 3. Nada obstante o inconteste ilícito perpetrado pela construtora, ao descumprir o prazo contratual para entrega do imóvel, as quantias despendidas pelo comprador com o deslocamento até o empreendimento e com a mobília da unidade imobiliária não configuram dano material passível de indenização, pois não guardam correlação ou nexo causal com a mora contratual. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LITISPENDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS EXISTENTE. REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE. MOBÍLIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. As regras processuais devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais claramente adotados e repisados na sistemática do Novo Código de Processo Civil, de modo que, ao vislumbrar a possibilidade de julgamento antecipado da lide, antevendo a ausência de qualquer indício de interesse na autocomposição, incumbe ao julgador solucionar a lide, sem admitir a procrastinação do litígio. Não há, pois, cerceamento de defesa em face da ausência de designação de audiência de conciliação. 2. Diante da identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência entre as ações, em relação ao pedido de indenização por danos morais. 3. Nada obstante o inconteste ilícito perpetrado pela construtora, ao descumprir o prazo contratual para entrega do imóvel, as quantias despendidas pelo comprador com o deslocamento até o empreendimento e com a mobília da unidade imobiliária não configuram dano material passível de indenização, pois não guardam correlação ou nexo causal com a mora contratual. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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