TJDF APC - 1000242-20150310219472APC
RURAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEIETADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE PARCELA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O julgamento antecipado da lide é possível se a matéria discutida na demanda for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem instruídos de forma satisfatória, sem necessidade de produção de prova oral ou pericial, a teor do disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa não verificado. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausência de provas de renegociação apta a afastar a presunção de veracidade da prova escrita consubstanciada na nota de crédito rural. 3. É devida a repetição em dobro pleiteada na hipótese de o consumidor ser cobrado em quantia indevida, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, de acordo com o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso parcialmente provido para decotar o excesso cobrado.
Ementa
RURAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEIETADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE PARCELA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O julgamento antecipado da lide é possível se a matéria discutida na demanda for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem instruídos de forma satisfatória, sem necessidade de produção de prova oral ou pericial, a teor do disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa não verificado. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausência de provas de renegociação apta a afastar a presunção de veracidade da prova escrita consubstanciada na nota de crédito rural. 3. É devida a repetição em dobro pleiteada na hipótese de o consumidor ser cobrado em quantia indevida, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, de acordo com o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso parcialmente provido para decotar o excesso cobrado.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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