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Jurisprudência


TJDF APC - 1000309-20160110010243APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é pacífica no sentido de que compete à justiça comum estadual processar e julgar ação que tenha como objeto a convocação de candidato aprovado em concurso público realizado por sociedade de economia mista. 4. Ao recolher o preparo, o apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça formulado, o que acarreta a preclusão lógica do pedido formulado. 5. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas ou para o cadastro reserva possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que i) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que ii) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 6. Não se desincumbido o autor de demonstrar nos autos a ocorrência de situações extraordinárias, tais como, a) contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados; b) utilização de servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções dos candidatos aprovados e c) realização de novo concurso antes de expirar o prazo de validade do certame atual, para os mesmos cargos dos aprovados que não foram chamados, não há que se falar em convolação da mera expectativa de nomeação em direito subjetivo. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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