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Jurisprudência


TJDF APC - 1000310-20150110260699APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPITALIZAÇÃO. DIÁRIA. JUROS. TABELA PRICE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. CPC/73. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário, contudo a incidência de juros capitalizados diariamente mostra-se abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem excessiva. 5. Muito embora não haja consenso na doutrina e na jurisprudência de que a utilização da Tabela Price, como sistema de amortização, por si só, implica em capitalização de juros, diante do entendimento da legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados por instituições financeiras, a partir de 31/3/2000, a análise de sua validade resta prejudicada. 6. Não cabe a fixação de honorários recursais nos recursos julgados com base no Código de Processo Civil de 1973. 7. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida desprovido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU