TJDF APC - 1000320-20140710265668APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. OCORRÊNCIA. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DEMORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PODER PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A parte deverá comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso (art. 511 do CPC). A juntada de aviso de lançamento ou agendamento não se amolda a exigência legal, pois não demonstra o efetivo adimplemento do emolumento. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos (REsp n. 1.551.956/SP), firmou a tese de que o prazo prescricional para a restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem e de taxa de contrato é de 3 (três) anos, por se amoldar a hipótese prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 5. Não configura caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento e faz parte da atividade empresarial exercida pela construtora, tais como a demora do serviço público na execução de projetos. 6. Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor faz jus à indenização por lucros cessantes, independente da comprovação do efetivo prejuízo, por este ser presumido. 7. Os lucros cessantes devem ser pagos desde a data em que a obra deveria ter sido entregue até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 8. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida. 9. Recurso da primeira ré não conhecido e da segunda ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. OCORRÊNCIA. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DEMORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PODER PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A parte deverá comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso (art. 511 do CPC). A juntada de aviso de lançamento ou agendamento não se amolda a exigência legal, pois não demonstra o efetivo adimplemento do emolumento. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos (REsp n. 1.551.956/SP), firmou a tese de que o prazo prescricional para a restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem e de taxa de contrato é de 3 (três) anos, por se amoldar a hipótese prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 5. Não configura caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento e faz parte da atividade empresarial exercida pela construtora, tais como a demora do serviço público na execução de projetos. 6. Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor faz jus à indenização por lucros cessantes, independente da comprovação do efetivo prejuízo, por este ser presumido. 7. Os lucros cessantes devem ser pagos desde a data em que a obra deveria ter sido entregue até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 8. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida. 9. Recurso da primeira ré não conhecido e da segunda ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU