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Jurisprudência


TJDF APC - 1000322-20150610152094APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO. VEÍCULO. POSTERIOR. BLOQUEIO. DETRAN. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Ante a ausência de prova de aquisição do veículo anteriormente à sua constrição, o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o bem deve ser rejeitado. 4. Considerando-se que o reconhecimento de firma da cessão de direitos somente realizou-se após o bloqueio do bem perante o DETRAN/DF, deve ser mantida a sentença que reconheceu a fraude à execução. 5. Restando inequívoca a possibilidade de se aferir o proveito econômico perseguido pelo autor na demanda, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no art. 85, §2°, do novo CPC, e, se assim não o fizer o juiz prolator da sentença, pode o tribunal realizar a readequação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC/15. Preliminar de aplicação da pena de confissão acolhida. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Modificação dos honorários sucumbenciais de ofício.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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