TJDF APC - 1000324-20140110025639APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSOS DE EXECUÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme art. 267, inc. III e § 1º do CPC/73 (atual art. 485, III e § 1º do CPC/15), configura-se abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias. O juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado e providenciada a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono. 5. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença em que se busca a penhora de bens, pois o credor é o único interessado no prosseguimento do feito, sendo presumido o interesse do executado na sua extinção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSOS DE EXECUÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme art. 267, inc. III e § 1º do CPC/73 (atual art. 485, III e § 1º do CPC/15), configura-se abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias. O juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado e providenciada a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono. 5. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença em que se busca a penhora de bens, pois o credor é o único interessado no prosseguimento do feito, sendo presumido o interesse do executado na sua extinção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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