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Jurisprudência


TJDF APC - 1000386-20150110695718APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO FINAL DA FASE INSTRUTÓRIA E APÓS A SENTENÇA QUE DIGA-SE, FOI DESFAVORÁVEL À ADOLESCENTE. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELO JULGADO PREJUDICADO. 1.A Procuradoria de Justiça suscita preliminar de nulidade processual, sob a alegação de ausência de intimação do órgão após a sentença, pugnando por sua cassação. 1.1. Aduz, ainda, que a manifestação ministerial no segundo grau não pode suprir a nulidade, na medida em que há a necessidade de haver a efetiva instrução do feito, inclusive com a oitiva da adolescente, filha das partes, para que seja submetida a regime de regulamentação de visitas. 2.De acordo com o art. 179 do Código de Processo Civil, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. 2.1 Outrossim, ausente a intimação do Ministério Público há vicio de forma, prevendo a lei a possibilidade de decretação de invalidade do processo. 2.2 Ou seja:é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 3.Na hipóteses dos autos observa-se error in procedendo porque não intimado o Ministério Público para se manifestar tanto após a decisão que indeferiu a realização de audiência, como após o proferimento da sentença. 4.A ausência de intimação do ente ministerial representou nítida violação ao disposto no art. 176 e seguintes do CPC, impondo-se a declaração de nulidade do feito (art. 279 CPC). 5.Precedente da Casa. 5.1 (...) Em se tratando de relação processual que envolva interesse de incapaz, o magistrado, antes de proferir a sentença, deve intimar o Ministério Público, nos termos do art. 82, I, do Código de Processo Civil. A falta de intimação do órgão ministerial somada à ocorrência de prejuízo ao interesse do incapaz enseja a anulação da sentença.Recurso provido para acolher a preliminar e anular a sentença. (20150111035240APC, Relator: Ana Maria Amarante, DJE: 17/11/2015. Pág.: 229). 6.Acolhida a preliminar para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para ser o Ministério Público regularmente intimado. Julgado prejudicado o apelo.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT