TJDF APC - 1000461-20150110172552APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS POR TODOS OS PROPRIETÁRIOS. LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA PARCIALMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, quer dizer, ligam-se à coisa e não propriamente à pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora do imóvel. 2. Não havendo comprovação nos autos de que o imóvel pertence somente à primeira ré, por não ter o segundo réu juntado o formal de partilha, impõe-se considerar o registro do imóvel que indica que a propriedade do bem imóvel é de ambos, que devemparticipar solidariamente do rateiodas despesas condominiais. 3. Alitispendência consiste na duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC de 2015. No caso, nota-se coincidência parcial entre a causa de pedir das ações de cobrança e execução e, por isso, há litispendência parcial que enseja a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação aos períodos colidentes. 4. Na cobrança dos encargos condominiais, deve prevalecer os juros moratórios constantes da convenção de condomínio. Na hipótese de não haver previsão na convenção, serão devidos juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 1.336, § 1º, do Código Civil). 5. Para caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja de forma temerária, causando dano processual à parte contrária, bem como se utilize de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo. 6. Asimples cobrança de taxas condominiais de período parcialmente coincidente com o de outra ação não caracteriza a prática de ato ilícito, o que afasta a indenização por danos morais. O direito de ação é público, subjetivo, abstrato e independente da pretensão deduzida em juízo. 7. Apelação do segundo Réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da primeira Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminares de legitimidade passiva acolhida e de litispendência acolhida parcialmente. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS POR TODOS OS PROPRIETÁRIOS. LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA PARCIALMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, quer dizer, ligam-se à coisa e não propriamente à pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora do imóvel. 2. Não havendo comprovação nos autos de que o imóvel pertence somente à primeira ré, por não ter o segundo réu juntado o formal de partilha, impõe-se considerar o registro do imóvel que indica que a propriedade do bem imóvel é de ambos, que devemparticipar solidariamente do rateiodas despesas condominiais. 3. Alitispendência consiste na duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC de 2015. No caso, nota-se coincidência parcial entre a causa de pedir das ações de cobrança e execução e, por isso, há litispendência parcial que enseja a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação aos períodos colidentes. 4. Na cobrança dos encargos condominiais, deve prevalecer os juros moratórios constantes da convenção de condomínio. Na hipótese de não haver previsão na convenção, serão devidos juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 1.336, § 1º, do Código Civil). 5. Para caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja de forma temerária, causando dano processual à parte contrária, bem como se utilize de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo. 6. Asimples cobrança de taxas condominiais de período parcialmente coincidente com o de outra ação não caracteriza a prática de ato ilícito, o que afasta a indenização por danos morais. O direito de ação é público, subjetivo, abstrato e independente da pretensão deduzida em juízo. 7. Apelação do segundo Réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da primeira Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminares de legitimidade passiva acolhida e de litispendência acolhida parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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