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Jurisprudência


TJDF APC - 1000503-20140111171774APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. HOMEM CASADO. IMPEDIMENTO LEGAL. ARTIGO 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA. FORÇA PROBANTE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 1.723 do Código civil, constituem pressupostos da união estável a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, bem como a ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 da Lei Civil. II. Caracteriza concubinato - ou união livre - a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar, salvo quando comprovada a separação judicial ou de fato. III. Na constância do matrimônio, salvo quando se verifica a separação, judicial ou de fato, não é possível o reconhecimento de união estável paralela. IV. Declaração de união estável realizada por meio de escritura pública presume-se verdadeira em relação aos signatários, porém não têm eficácia em face de terceiros. V. Segundo o artigo 405 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 364), a presunção de veracidade que emana da escritura pública é restrita àquilo que o tabelião declarar que ocorreu em sua presença, não se estendendo àquilo que foi declarado pelos interessados. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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