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Jurisprudência


TJDF APC - 1000505-20140310263116APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. RECUSO CONHECIDO EM PARTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MATERIAL. ALUGUÉIS. I. O artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973 não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal. II. A cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida. III. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão sujeitos a contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. IV. Suposta escassez de mão de obra qualificada e leniência do Poder Público na implantação da infraestrutura não excluem a responsabilidade civil da incorporadora pelo atraso na conclusão do empreendimento. VI. Atraso na entrega do imóvel não autoriza o congelamento do saldo devedor, dada a neutralidade da correção monetária. VI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência. VII. O atraso na entrega do imóvel traduz dano patrimonial passível de indenização, segundo o disposto nos artigos 402 e 403 do Código Civil. VIII. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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