TJDF APC - 1000509-20150510058663APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXPECTATIVA DE ACORDO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA DECRETADA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. FILHOS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. PLEITO ALIMENTÍCIO ATENDIDO. I. A expectativa da realização de acordo não constitui justa causa para a ausência do réu à audiência de conciliação, instrução e julgamento prevista no rito especial da ação de alimentos. II. Na ação de alimentos, a ausência do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento importa na sua revelia e na aplicação da pena de confissão, consoante dispõe o artigo da Lei 5.748/68. III. Uma vez pronunciada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, a preclusão impede que matéria de cunho fático seja revolvida em sede de apelação. IV. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694). V. Em se tratando de filhos menores, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. VI. Realizada com critério a ponderação dos parâmetros contidos no artigo 1.694 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que arbitrou a verba alimentar devida pelo pai às filhas menores. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXPECTATIVA DE ACORDO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA DECRETADA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. FILHOS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. PLEITO ALIMENTÍCIO ATENDIDO. I. A expectativa da realização de acordo não constitui justa causa para a ausência do réu à audiência de conciliação, instrução e julgamento prevista no rito especial da ação de alimentos. II. Na ação de alimentos, a ausência do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento importa na sua revelia e na aplicação da pena de confissão, consoante dispõe o artigo da Lei 5.748/68. III. Uma vez pronunciada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, a preclusão impede que matéria de cunho fático seja revolvida em sede de apelação. IV. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694). V. Em se tratando de filhos menores, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. VI. Realizada com critério a ponderação dos parâmetros contidos no artigo 1.694 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que arbitrou a verba alimentar devida pelo pai às filhas menores. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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