TJDF APC - 1000517-20140110222307APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO JUDICIAL. ADMISSÃO IMPLÍCITA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA. VALOR. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. I. A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça importa na sua admissão implícita. II. Muito embora os honorários de sucumbência pertençam ao advogado, segundo o artigo 23 da Lei 8.906/1994, até que haja definição processual definitiva as partes têm legitimidade concorrente para discutir a sua estipulação e a sua dimensão econômica, inclusive no plano recursal. III. Somente nas sentenças que encerram condenação ao pagamento de quantia, certa ou incerta, o arbitramento da verba honorária está adstrito à escala do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Em se tratando de sentença em que não há condenação, o valor da causa é apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência. V. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser majorada a verba honorária cujo arbitramento não pondera com exação os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. VI. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, deve ser ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos encargos da sucumbência, tal como preconiza o artigo 12 da Lei 1.060/50. VII. Recurso principal provido em parte. Recurso adesivo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO JUDICIAL. ADMISSÃO IMPLÍCITA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA. VALOR. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. I. A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça importa na sua admissão implícita. II. Muito embora os honorários de sucumbência pertençam ao advogado, segundo o artigo 23 da Lei 8.906/1994, até que haja definição processual definitiva as partes têm legitimidade concorrente para discutir a sua estipulação e a sua dimensão econômica, inclusive no plano recursal. III. Somente nas sentenças que encerram condenação ao pagamento de quantia, certa ou incerta, o arbitramento da verba honorária está adstrito à escala do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Em se tratando de sentença em que não há condenação, o valor da causa é apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência. V. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser majorada a verba honorária cujo arbitramento não pondera com exação os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. VI. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, deve ser ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos encargos da sucumbência, tal como preconiza o artigo 12 da Lei 1.060/50. VII. Recurso principal provido em parte. Recurso adesivo provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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