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Jurisprudência


TJDF APC - 1000521-20140110205032APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA PMDF. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DO COMANDANTE-GERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI N° 8.112/90. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - In casu, oAutor/Apelante foi submetido a todas as fases necessárias e regulares de procedimentos administrativos disciplinares e judiciais, instaurados em virtude da prática do delito de concussão, conduta em razão da qual foi considerado culpado. 2 - Não há cerceamento de defesa quando a decisão do Comandante Geral que exclui militar da Corporação pela prática de crime de concussão, ainda que divergente da conclusão do Conselho de disciplina, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.477/77, é fundamentada. 3 - Sobre a alegação de que houve indicação genérica do objeto no auto de instauração do processo administrativo, bem como que houve omissão no enquadramento de sua conduta, sem razão o Apelante, tendo em vista que o acusado em processo administrativo disciplinar não se defende da capitulação jurídica, mas sim dos fatos narrados, os quais, no caso em análise, foram claramente expostos. 4 - ALei nº 8.112/90 não se aplica ao caso em análise, tendo em vista existir legislação própria aplicável aos Policiais Militares do Distrito Federal. Ressalta-se que a Lei Distrital nº 2.834/01 somente diz que aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem ser aplicadas as disposições da Lei n° 9.784/99, no que couber. In casu, tratando de processo disciplinar que envolve um policial militar do Distrito Federal, deve ser aplicado o art. 41 do Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro aplicável à PMDF por força do Decreto 23.317/2002. 5 - A teoria da perda de uma chance afirma que, se houver probabilidade suficiente de ganho, o responsável pela frustração deve indenizar o interessado. Todavia, tal teoria só é aplicada em ações indenizatórias, o que não é o caso dos autos. 6 - Não há defeitos no processo disciplinar em razão da anulação do sobrestamento do processo administrativo e da condenação antes do trânsito em julgado da Ação Penal, ante a independência entre as instâncias administrativa e penal, pois a decisão que anulou o sobrestamento do processo disciplinar foi proferida por autoridade competente, a qual a motivou com fundamentação jurídica. 7 - Comprovado que o Policial Militar, com sua conduta, infringiu os preceitos da ética policial militar previstos no Estatuto dos Policiais Militares da PMDF, além de ter ofendido de forma gravosa os preceitos morais impostos aos integrantes da Corporação, escorreito é o ato do Comandante Geral que, respeitando o contraditório e ampla defesa, excluiu-o da Corporação. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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