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Jurisprudência


TJDF APC - 1000559-20150110144049APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ENUNCIADO N.º 503, DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 487, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do Enunciado n.º 503, da Súmula do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. O art. 202, inciso I, do CC, deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei processual civil (art. 240 e parágrafos, do CPC) para que o ato citatório tenha o efeito interruptivo. Transcorrido o prazo prescricional, sem que tenha ocorrido a citação, ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, mister a manutenção da sentença que resolveu o processo com base no art. 487, inciso II, do CPC. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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