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Jurisprudência


TJDF APC - 1000562-20160110960473APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VALOR DO DANO MORAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O fato de o apelante ter ficado inerte durante todo o trâmite do processo na fase de cumprimento de sentença, não configura intempestividade do recurso, já que este foi interposto dentro do prazo legal. 2. Se o apelante não se insurgiu quanto à legitimidade passiva, este argumento apresentado pela recorrida em contrarrazões não pode ser conhecido, por falta de interesse. 3. Observando-se que a credora apresentou planilha atualizada do débito de acordo com o crédito estabelecido no dispositivo da sentença, incluindo honorários advocatícios e multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento espontâneo, não há que se reconhecer que o valor penhorado é excessivo, havendo, pois, o cumprimento da obrigação, nos termos do no art. 924, inciso III, c/c o art. 513, ambos do CPC. 4. Na fase de cumprimento de sentença não cabe mais discutir o valor da indenização por danos morais, visto que o debate a respeito do quantum se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. 5.Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte, em seu recurso, limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, circunstância que não faz concretizar quaisquer das hipóteses previstas nos incisos, I a VII, do art. 80, do CPC. 6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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