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Jurisprudência


TJDF APC - 1000576-20110111510294APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO OU RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. ANÁLISE CONJUNTA COM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO E PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEMANDA PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EM TROCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. CUMPRIMENTO PELAS CESSIONÁRIAS DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DOS BENS. INADIMPLEMENTO DO CEDENTE, QUE PRETENDEU A EXTINÇÃO DO AJUSTE OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM FUNÇÃO DO VALOR RECEBIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELA BOA OU MÁ-LIQUIDAÇÃO. DISTINÇÃO. NÃO DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. MÁ-FÉ DAS RÉS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO VALOR DE MERCADO ATUAL DOS IMÓVEIS. LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DAS RÉS DOS FRUTOS CIVIS DOS BENS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUERES. APELAÇÃO DAS RÉS. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA DEMANDA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DO CEDENTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO FEITO RECONVENCIONAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA NA DEMANDA PRINCIPAL. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. APELO DAS RÉS PROVIDO. 1. Se o autor/reconvinte, dentro do prazo de dez dias da publicação, peticionou postulando a reconsideração da decisão que indeferiu pedido de abertura de fase para especificação de provas ou, sucessivamente, o recebimento de seu pedido como agravo retido, afigura-se possível, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o conhecimento dessa petição como agravo retido, se postulada a sua apreciação nas razões da apelação, tal como se deu na espécie. 2. Confundem-se o objeto do Agravo Retido e da preliminar de cerceamento de defesa, vício não ocorrido no caso, porquanto cabe ao julgador, verificando a suficiência do acervo probatório para a formação do seu convencimento, determinar o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas. 3. Adiscussão acerca do real valor a que tem direito o autor no precatório requisitório 025/97, extraído do processo trabalhista nº 054/90, não constitui querela determinante para a verificação do direito das apeladas ao recebimento do valor cedido, vez que a permuta entre os créditos cedidos pelo autor e os imóveis por este recebidos, transferidos pelas rés, se fez na consideração de objetos certos e determinados, sendo cedido e transferido pelo autor às rés o valor específico de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por cuja existência se responsabilizou o autor, nos termos da Cláusula Sexta do Instrumento de Permuta. 4. A questão da responsabilidade do cedente pela boa ou má liquidação do crédito, a que alude a Cláusula Sexta do Instrumento de Promessa de Permuta, diz respeito à solvência ou não do devedor (cedido), no caso, a União, tendo vinculação com a classificação da cessão em pro soluto, em que o cedente responde apenas pela existência do crédito, e pro solvendo, quando há responsabilidade do cedente não apenas pela existência, mas também pela solvência do devedor, situação objeto da norma contida no art. 296 do Código Civil. 5. Na espécie, temos uma cessão convencional, a título oneroso, feita em caráter pro soluto, isto é, com responsabilização do cedente apenas pela existência do crédito, não por sua boa ou má liquidação, isto é, não pela solvência do devedor, nos termos da Cláusula Sexta do Instrumento de Permuta, o que está alinhado com o disposto no art. 295 do Código Civil, primeira parte. 6.Ocorre que o objeto da contenda é a cessão de parcela de créditos precatoriais expedidos em desfavor da União, que já efetuou o pagamento, ao autor/cedente, do valor determinado pela Justiça Trabalhista, no montante de mais de 44 milhões de reais (fls. 467 e 468), valor que já seria suficiente para a quitação do crédito cedido às rés, sem embargo da persistência ou não de discussão, naquela Justiça Especializada, acerca da existência de crédito remanescente, não se podendo falar, portanto, em insolvência do devedor quanto ao pagamento do crédito cedido. 7. Deve ser sopesado, também, que, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula Quinta do Instrumento de Promessa de Permuta firmado entre as partes, já antes referido, está autorizada, a contrario sensu, a revogação ou retratação da permuta em caso de não deferimento da habilitação do crédito cedido, o que acabou se verificando nos autos do processo trabalhista, ademais de ter o autor/cedente se comprometido a prestar toda assistência e assinando (sic) todos e quaisquer papéis e documentos para a efetivação da cessão ora feita, conforme ficou registrado no Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Precatório Requisitório. 8. Aanotar-se, ainda, que o fato de outros cessionários terem aceitado a redução proporcional dos créditos cedidos não constitui circunstância que se pode impor às rés, que optaram por caminho diverso e cuja pretensão, como temos visto, não está apartada das estipulações negociais firmadas com o autor, ao revés, encontra amparo em cláusula contratual expressa, na lei e no entendimento doutrinário acerca da matéria aqui tratada. 9. Quanto à questão de se tratar ou não de contrato com prestação diferida, o autor faz confusão entre a prestação objeto da permuta - a cessão de crédito feita às rés - com a obrigação imposta ao devedor/União em decorrência da cessão feita, ou seja, o pagamento do crédito cedido. A prestação contratual efetivamente assumida pelo autor no instrumento de permuta, consistente na cessão dos créditos precatoriais às rés, não pode ser tida como prestação de execução diferida no tempo, já que a promessa de permuta foi implementada para imediato cumprimento do objeto, realizando-se logo em seguida tanto a cessão dos créditos como a tranferência de titularidade dos imóveis. De qualquer sorte, ainda que se cuidasse de prestação diferida, a incidência do art. 478 pressupõe a configuração de outras situações que não se mostram presentes, tais a excessiva onerosidade e o acontecimento extraordinário e imprevisível. 10. O julgado invocado pelo apelante com base no qual sustenta a ocorrência de violação à coisa julgada apenas reconheceu não ser possível a execuçãoda cessão de crédito em face do autor, tendo registrado, todavia, que(...) o crédito cedido, eventualmente não pago, deve ser cobrado diretamente junto à União ou, se o caso, promovida ação de conhecimento para fins de responsabilizar o cedente por seu pagamento, revelando-se, portanto, descabida a imediata execução do contrato. Portanto, a reconvenção ajuizada pelas rés e o seu acolhimento para o fim de responsabilizar o cedente em nada conflita com a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento precitado, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 11. Ao menos com base nas causas de pedir que o autor sustentou na inicial e neste apelo, atreladas à teoria da imprevisão e à onerosidade excesiva, bem como amparadas em alegada má-fé das rés quanto ao valor atribuído aos imóveis objeto da permuta, não poderia prosperar a pretensão de desconstituição dos negócios jurídicos firmados entre os contendores, porquanto inexistentes os vícios que o autor apontara como presentes nessas avenças que buscou descontituir (pedido constante apenas na inicial), da mesma forma que não há fundamentos jurídicos para readequar o valor do crédito cedido (pedido deste apelo), por força de redução do valor dos honorários a que teria direito o autor nos autos do processo trabalhista. 12. No que concerne ao amparo da pretensão reconvencional, podem essas razões alhures consignadas ser sintetizadas para aduzir que houve inadimplemento contratual do autor, a justificar o pedido de rescisão deduzido pelas rés, haja vista a assunção da responsabilidade pela existência do crédito pelo autor/cedente, condição própria das cessões a título oneroso, e, a despeito de se tratar de cessão pro solvendo, isto é, sem responsabilidade pela solvência do devedor, fato é que, no caso, o devedor/cedido/União efetivamente pagou valor suficiente à quitação do crédito objeto da cessão, o qual foi inteiramente embolsado pelo cedente, que nada repassou às rés/cessionárias, ademais de ter sido indeferida a habilitação do crédito cedido nos autos do processo trabalhista, circunstância que, no dizer do Instrumento de Promessa de Permuta cuja rescisão se busca, também autoriza a revogação da avença. 13. Obviamente, com a rescisão as partes devem retornar ao status quo ante, condição que se opera, por óbvio, em relação às duas partes contratantes, não podendo haver somente a insubsistência das escrituras públicas de cessão dos créditos precatoriais sem que se desfaçam os efeitos (inter partes) das escrituras públicas de transferência da titularidade dos imóveis que foram permutados pelos créditos. 14. Na espécie, tendo em vista que os imóveis já não se encontram mais no domínio do autor, porquanto repassados a terceiros de boa-fé, a restauração do estado anterior à avença, quanto às rés, somente é possível com a indenização correspondente ao valor dos imóveis, na esteira do que previsto no art. 475 do Código Civil, considerado o valor de mercado atual dos imóveis, com supedâneo no parágrafo único do art. 884 do Código Civil. 15. Com relação ao lucros cessantes e na esteira do que preconizado no art. 402 do Código Civil, deve ser sopesado que durante todo o período em que se mantinha em vigor o contrato e ainda existia esperança das rés de receberem os valores cedidos, ficaram estas privadas de obterem as vantagens econômicas que os imóveis transferidos ao autor poderiam lhes proporcionar, sendo evidente e claramente razoável que se considere como extração de frutos civis dos bens em questão a quantia que perceberiam as rés em função da locação desses imóveis. 16. Tratando-se a reconvenção de demanda autônoma ou independente em relação à originária, é igualmente autônoma a sucumbência e a fixação dos ônus respectivos, devendo o requerente ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios também na demanda principal, com arbitramento daquela verba honorária consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou seja, fixação por apreciação equitativa do julgador, pois não houve condenação (pedidos iniciais julgados improcedentes), decorrendo disso que ao recurso das requeridas merece provimento. 17. Apelo do autor/reconvindo não provido. Apelo das rés/reconvintes provido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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