main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1000605-20140111713367APC

Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA - RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INAPLICABILIDADE - VALOR EQUIVALENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM - PERDAS E DANOS - MULTA CONTRATUAL - FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1) A tese firmada pelo STJ no REsp 1551956, no sentido de que o prazo prescricional é de 3 anos para a restituição da comissão de corretagem, aplica-se somente às pretensões de ressarcimento baseadas na alegação de abusividade de tal encargo. Se a causa de pedir, contudo, é o inadimplemento da construtora em razão de atraso na conclusão da obra, não se aplica a tese do STJ, pois a pretensão é de ressarcimento de valor equivalente ao da comissão de corretagem, na forma de compensação de perdas e danos e em razão da rescisão contratual. 2) Nos termos da Súmula 543 do STJ, em caso de rescisão contratual por culpa da construtora, devem ser restituídas todas as parcelas ao consumidor, inclusive a quantia equivalente ao valor da comissão de corretagem, independentemente da relação jurídica travada com o próprio corretor. 3) Havendo previsão contratual e em caso de rescisão por culpa da construtora, é devida ao consumidor a multa, de natureza compensatória. 4) Se o contrato prevê o ressarcimento dos honorários contratuais apenas em favor da promitente vendedora, não é dado ao magistrado inverter a cláusula em benefício do consumidor. Por outro lado, independentemente de previsão contratual, trata-se de custo inerente àquele que pretende contratar um advogado e ajuizar uma ação, ainda que o seu direito seja reconhecido. 5) Em caso de rescisão contratual por culpa da construtora, os valores devem ser restituídos ao consumidor de uma única vez, sob pena de enriquecimento ilícito em favor daquela.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão