TJDF APC - 1000607-20150110686334APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILAR.RECUSA DO MATERIAL. ILEGAL. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORARIOS. FIXAÇÃO. OBEDIENCIA AO ARTIGO 20, §3º DO CPC/1973. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertadas. Contudo, fica a cargo da equipe médicas que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. 3. O desgaste a que foi submetida a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Na situação que se descortina, valor fixado apresenta-se razoável. 5. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, §3º do CPC, observando-se também o disposto nas alíneas do mencionado parágrafo. 6. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da autora e não provido o recurso do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILAR.RECUSA DO MATERIAL. ILEGAL. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORARIOS. FIXAÇÃO. OBEDIENCIA AO ARTIGO 20, §3º DO CPC/1973. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertadas. Contudo, fica a cargo da equipe médicas que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. 3. O desgaste a que foi submetida a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Na situação que se descortina, valor fixado apresenta-se razoável. 5. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, §3º do CPC, observando-se também o disposto nas alíneas do mencionado parágrafo. 6. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da autora e não provido o recurso do réu.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão