TJDF APC - 1000631-20140310356083APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL EM LITÍGIO. LOCAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. FRUTOS CIVIS. POSSE. MÁ-FÉ. PAGAMENTO DEVIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. O possuidor tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a sua boa-fé (art. 1.214 do Código Civil), que se extingue a partir da citação (jurisprudência do STJ e do TJDFT). Cessada a boa-fé, os frutos pendentes devem ser restituídos (parágrafo único do art. 1.214 do CC). 2. Constituindo o aluguel modalidade de fruto civil, uma vez locado a terceiro o imóvel objeto de litígio, parte da renda auferida com a locação deve ser revertida ao proprietário, sob pena de locupletamento indevido. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a afirmação quanto à necessidade do benefício da assistência judiciária possui presunção juris tantum, podendo o juiz indeferir o pedido se encontrar nos autos elementos que infirmem o alegado estado de hipossuficiência do postulante. 4. Recurso parcialmente provido
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL EM LITÍGIO. LOCAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. FRUTOS CIVIS. POSSE. MÁ-FÉ. PAGAMENTO DEVIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. O possuidor tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a sua boa-fé (art. 1.214 do Código Civil), que se extingue a partir da citação (jurisprudência do STJ e do TJDFT). Cessada a boa-fé, os frutos pendentes devem ser restituídos (parágrafo único do art. 1.214 do CC). 2. Constituindo o aluguel modalidade de fruto civil, uma vez locado a terceiro o imóvel objeto de litígio, parte da renda auferida com a locação deve ser revertida ao proprietário, sob pena de locupletamento indevido. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a afirmação quanto à necessidade do benefício da assistência judiciária possui presunção juris tantum, podendo o juiz indeferir o pedido se encontrar nos autos elementos que infirmem o alegado estado de hipossuficiência do postulante. 4. Recurso parcialmente provido
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão