TJDF APC - 1000701-20130710392093APC
Reintegração de posse. Esbulho. Melhor posse. Prova testemunhal. 1 - Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC, art. 927). 3 - Se ambas as partes demandam a posse com base em cessão de direitos, defere-se a proteção possessória àquele que comprova a melhor posse. 4 - Se, demonstrado que o terreno objeto da ação foi vendido, em duplicidade, a ambas as partes, e o autor comprova melhor posse em relação a da ré, sobretudo por prova testemunhal, tem direito à proteção possessória. 5 - Não há, em regra, vedação à prova exclusivamente testemunhal, sobretudo nas ações em que se discute posse, direito ligado a situação de fato. 6 - Apelação não provida.
Ementa
Reintegração de posse. Esbulho. Melhor posse. Prova testemunhal. 1 - Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC, art. 927). 3 - Se ambas as partes demandam a posse com base em cessão de direitos, defere-se a proteção possessória àquele que comprova a melhor posse. 4 - Se, demonstrado que o terreno objeto da ação foi vendido, em duplicidade, a ambas as partes, e o autor comprova melhor posse em relação a da ré, sobretudo por prova testemunhal, tem direito à proteção possessória. 5 - Não há, em regra, vedação à prova exclusivamente testemunhal, sobretudo nas ações em que se discute posse, direito ligado a situação de fato. 6 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
Mostrar discussão