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Jurisprudência


TJDF APC - 1000920-20140111857250APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPAZ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. COISA JULGADA. A questão relativa à nulidade por ausência de participação do Ministério Público no feito se encontra preclusa, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. Inexiste nulidade, ademais, quando o Ministério Público exterioriza seu posicionamento no feito e toma ciência da sentença, não havendo prejuízo ao menor. A questão referente à aplicação da multa pelo cancelamento superveniente do plano de saúde foi decidida na sentença proferida na fase de conhecimento e se encontra, portanto, preclusa. O cancelamento do plano de saúde por outro motivo e superveniente à propositura da ação, ademais, não é abarcado pela ordem judicial exarada nestes autos. Os pedidos relativos ao referente cancelamento devem ser deduzidos em ação autônoma. Inaplicável a multa do art. 523 do Código de Processo Civil nos casos em que o devedor cumpre integralmente a obrigação antes mesmo de ser intimado para o pagamento voluntário. A questão relativa à majoração do valor fixado a título de danos morais se encontra coberta pelo manto da coisa julgada, não podendo ser revista, em observância aos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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