TJDF APC - 1000922-20150111100103APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. O cerne da controvérsia resume-se em investigar a validade da avaliação psicológica realizada em concurso público para provimento do cargo de operador de transporte metroviário. Não há que se falar em atribuição da Justiça do Trabalho para a apreciação da lide, porquanto ainda não houve a investidura do candidato no emprego público pleiteado, inexistindo relação de trabalho entre as partes. O ato que se pretende declarar nulo é o exame psicotécnico de concurso público realizado pela Secretaria de Estado do Distrito Federal - SEAP/DF. A pertinência subjetiva no presente feito se dá em desfavor do Distrito Federal, tendo em vista que a SEAP/DF é órgão desprovido de personalidade, subordinado àquele ente distrital. A Constituição Federal estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, inc. I). No âmbito do Distrito Federal, os certames para provimento de cargos e de empregos públicos dos quadros funcionais da administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista, submetem-se, ainda, ao regramento do art. 60 da Lei Distrital 4.949/2012. A possibilidade de avaliação psicológica em concursos públicos já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que a considera válida - desde que prevista em lei. Em 08/04/2015, aprovou o enunciado n. 44 de sua súmula de jurisprudência vinculante, por intermédio da conversão do enunciado n. 686, dispondo que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. A validade da avaliação psicológica está condicionada a quatro requisitos: 1) previsão legal; 2) previsão no edital; 3) exigência de critérios objetivos; e 4) garantia de recurso administrativo. A avaliação psicológica a que foi submetido o candidato ao cargo de operador de transporte metroviário carece de previsão legal, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. O cerne da controvérsia resume-se em investigar a validade da avaliação psicológica realizada em concurso público para provimento do cargo de operador de transporte metroviário. Não há que se falar em atribuição da Justiça do Trabalho para a apreciação da lide, porquanto ainda não houve a investidura do candidato no emprego público pleiteado, inexistindo relação de trabalho entre as partes. O ato que se pretende declarar nulo é o exame psicotécnico de concurso público realizado pela Secretaria de Estado do Distrito Federal - SEAP/DF. A pertinência subjetiva no presente feito se dá em desfavor do Distrito Federal, tendo em vista que a SEAP/DF é órgão desprovido de personalidade, subordinado àquele ente distrital. A Constituição Federal estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, inc. I). No âmbito do Distrito Federal, os certames para provimento de cargos e de empregos públicos dos quadros funcionais da administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista, submetem-se, ainda, ao regramento do art. 60 da Lei Distrital 4.949/2012. A possibilidade de avaliação psicológica em concursos públicos já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que a considera válida - desde que prevista em lei. Em 08/04/2015, aprovou o enunciado n. 44 de sua súmula de jurisprudência vinculante, por intermédio da conversão do enunciado n. 686, dispondo que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. A validade da avaliação psicológica está condicionada a quatro requisitos: 1) previsão legal; 2) previsão no edital; 3) exigência de critérios objetivos; e 4) garantia de recurso administrativo. A avaliação psicológica a que foi submetido o candidato ao cargo de operador de transporte metroviário carece de previsão legal, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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