main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1001059-20140110948190APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI 9.279/1996. PROTEÇÃO A MARCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONCORRENCIA DESLEAL. LUCROS CESSANTES CABIVEIS. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPÓRCIONAL. SINAIS DE CARATER GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO COMO MARCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida a qualquer tempo, já que se trata de condição da ação, matéria de ordem pública. No caso em comento, as inverídicas informações prestadas na rede mundial de computadores (internet) foi feita por terceiro, fato reconhecido, inclusive, pela própria autora. O fato do autor do ato ilícito ser irmão do proprietário da primeira ré, por si só, não tem o condão de lhe atrair a responsabilização. Preliminar acolhida. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal (AgRg no REsp 1346089/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). 3. A demonstração de propriedade de determinada marca, devidamente registrada no órgão público competente (INPI) confere ao seu titular direito de vir a juízo pleitear tutela específica para proibir o seu uso por terceiros, sendo dispensável a demonstração de efetivo engano dos consumidores. Precedentes. 4. Na situação posta, é manifesta que os produtos ofertados pela pessoa jurídica acionada possuem robusta aptidão de induzir em erro os consumidores, sendo também perceptível que o uso do termo TETOLUX foi inspirado nos termos AEROTETO e SUPERLUX, marcas comprovadamente registradas da autora. 5. É pacífico na jurisprudência que é cabível danos materiais (lucros cessantes) decorrentes de concorrência desleal, sendo dispensável a prova dos prejuízos (dano in re ipsa). Precedentes do STJ e deste egrégio TJDFT. 6. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), por ter direito a proteção do seu nome, de sua imagem e credibilidade. Sendo o nome da autora exposta indevidamente em sitio virtual nacional de reclamações (RECLAME AQUI), cabe-lhe indenização desta natureza. 7. Os danos morais arbitrados na origem (cem mil reais) foram adequados e proporcionais a violação gerada a imagem da sociedade empresária autora, que foram ilicitamente expostas negativamente no âmbito da rede mundial de computadores. 8. A sentença deve ser reformada quanto a proteção conferida aos termos TETO, FLEX, ZETA, AERO e LUX, pois são termos genéricos, comuns, não comportando proteção do direito marcário, nos termos do art. 124, VI, da Lei 9.279/1996, bem como em relação as palavras AEROMAX, ZILT e CONTROLUX, que, em nenhum momento, são debatidos no bojo da peça exordial, nem nos documentos colacionados aos autos. 9. Apelações conhecidas. Dá-se provimento ao recurso do segundo apelante R.D.S.M. para julgar, em relação a ele, extinto o feito, sem julgamento do mérito e provimento parcial a apelação da primeira ré V.E.E.C.L-M para conferir proteção industrial tão somente aos termos AEROTETO, ZETAFLEX, SUPERLUX e suas possíveis recombinações (TETOLUX, TETOFLEX etc.).

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão