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Jurisprudência


TJDF APC - 1001069-20150310211852APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. FALTA DE PROVA. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. 1. A parte autora/apelante pretende ser indenizada por supostos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais decorrentes de acidente de trânsitos causado, segundo alega, exclusivamente pela parte ré/apelada. 2. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito; não tendo a autora, ora apelante, se servido de oitiva de testemunhas, prova pericial ou qualquer outro meio idôneo para demonstrar a alegada culpa exclusiva, ou mesmo parcial, da ré/apelada, não há como caracterizar a responsabilidade civil da demandada, uma vez que ausente pressuposto indispensável para tanto, qual seja, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência da ré no cometimento do ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3. O fato de a ré ter acionado o seu seguro, ou mesmo pago a franquia, para o fim de ver reparados ambos os veículos envolvidos no acidente, não pode ser visto, isoladamente, à míngua de qualquer outra prova robusta produzida pela autora/apelante, como confissão de culpa exclusiva da demandada pela colisão. 4. Ausente a comprovação de culpa exclusiva por parte da ré/apelada no acidente envolvendo a autora, tampouco sendo possível aferir a proporção de eventual culpa concorrente da demandada, prejudicada fica a análise dos pedidos reparatórios, sejam eles de natureza material (danos emergentes e lucros cessantes) ou extrapatrimonial, uma vez que inexistente o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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