TJDF APC - 1001086-20160110189216APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS CUSTEADAS PELOS MORADORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVELIA. ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade da cobrança das taxas decorre não da legalidade na constituição do condomínio, mas do fato de a administração condominial ter disponibilizado serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção e valorização do local. Justifica-se, pois, como forma de contraprestação, a cobrança da taxa em questão, de maneira a prevalecer o primado de que ninguém pode se enriquecer ilicitamente em detrimento de outrem. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é legal a cobrança de taxas condominiais dos moradores possuidores de áreas em condomínio irregulares, uma vez que os serviços e benfeitorias realizados no condomínio devem ser rateados por quem deles se beneficia, ou seja, por todos os possuidores, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais (Lei nº 4.951/64), em razão da composse dos detentores. 3.1. A manutenção do condômino como associado do condomínio/autor não se caracteriza como violação à liberdade associativa estabelecida na carta magna, mas, sim, evita que o exercício deste direito fundamental implique em enriquecimento injustificado. 4. A revelia não induz como incontroversos todos os pedidos do autor. 4.1 O autor/recorrente sequer produziu prova da existência do acordo verbal firmado entre as partes, a incidir no dispositivo contido no art. 345, inciso IV, do CPC, tampouco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, sendo que meras alegações são incapazes de constituir a força probante da obrigação contratual em questão. 5. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS CUSTEADAS PELOS MORADORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVELIA. ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade da cobrança das taxas decorre não da legalidade na constituição do condomínio, mas do fato de a administração condominial ter disponibilizado serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção e valorização do local. Justifica-se, pois, como forma de contraprestação, a cobrança da taxa em questão, de maneira a prevalecer o primado de que ninguém pode se enriquecer ilicitamente em detrimento de outrem. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é legal a cobrança de taxas condominiais dos moradores possuidores de áreas em condomínio irregulares, uma vez que os serviços e benfeitorias realizados no condomínio devem ser rateados por quem deles se beneficia, ou seja, por todos os possuidores, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais (Lei nº 4.951/64), em razão da composse dos detentores. 3.1. A manutenção do condômino como associado do condomínio/autor não se caracteriza como violação à liberdade associativa estabelecida na carta magna, mas, sim, evita que o exercício deste direito fundamental implique em enriquecimento injustificado. 4. A revelia não induz como incontroversos todos os pedidos do autor. 4.1 O autor/recorrente sequer produziu prova da existência do acordo verbal firmado entre as partes, a incidir no dispositivo contido no art. 345, inciso IV, do CPC, tampouco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, sendo que meras alegações são incapazes de constituir a força probante da obrigação contratual em questão. 5. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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