TJDF APC - 1001087-20150111303794APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VAGA DE GARAGEM. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE A EXEQUENTE E TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes, ou, noutras palavras, tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 2. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Realizada esta cessão, o primitivo credor perde sua legitimidade ad causam para cobrar eventuais parcelas transferidas ao novo credor que vencerem após o acordo. Inteligência do art. 18 do NCPC. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VAGA DE GARAGEM. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE A EXEQUENTE E TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes, ou, noutras palavras, tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 2. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Realizada esta cessão, o primitivo credor perde sua legitimidade ad causam para cobrar eventuais parcelas transferidas ao novo credor que vencerem após o acordo. Inteligência do art. 18 do NCPC. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão