TJDF APC - 1001093-20160110620423APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL MORAR BEM. CODHAB. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM CRONOLÓGICA DE HABILITADOS. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O programa habitacional Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia as pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. O art. 4º da Lei Distrital nº 3.877/2006 elenca os requisitos para participação dos interessados nos programas habitacionais de interesse social. 3. A convocação da autora para participar de habilitação configura mera expectativa de direito, sendo que o não recebimento do imóvel não implicará qualquer ofensa ao direito de moradia. 4. Ao Judiciário só é permitido revisar os atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Não havendo demonstração de que a autora foi preterida ou que exista ato ilícito da Administração, não há que se falar em ofensa ao direito de moradia da apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL MORAR BEM. CODHAB. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM CRONOLÓGICA DE HABILITADOS. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O programa habitacional Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia as pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. O art. 4º da Lei Distrital nº 3.877/2006 elenca os requisitos para participação dos interessados nos programas habitacionais de interesse social. 3. A convocação da autora para participar de habilitação configura mera expectativa de direito, sendo que o não recebimento do imóvel não implicará qualquer ofensa ao direito de moradia. 4. Ao Judiciário só é permitido revisar os atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Não havendo demonstração de que a autora foi preterida ou que exista ato ilícito da Administração, não há que se falar em ofensa ao direito de moradia da apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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