TJDF APC - 1001094-20150111361288APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. CONFISSÃO. JUSTIFICATIVA. PROBLEMAS NO IMÓVEL. INSUFICIENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O pedido inicial de despejo dos autores/reconvindos (recorridos) teve por fundamento legal o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, ou seja, falta de pagamento do aluguel e encargos. 2. Desse modo, incumbia à parte ré/reconvinte (recorrentes) demonstrar o pagamento, e, por conseguinte, a inexistência de débito. 3. A parte ré, no entanto, confessou o atraso no pagamento dos alugueis, justificando-a ao argumento de que a parte autora não teria cumprido com a sua obrigação em conservar o imóvel e garantir o funcionamento do ponto comercial ali instalado. Defendeu-se, ainda, alegando a dificuldade enfrentada pelo ramo empresarial no atual cenário de crise econômica. 4. Há que se ressaltar que a hipotética inadimplência dos autores em relação à conservação do imóvel não autorizaria ao locatório, unilateralmente, interromper o pagamento dos alugueis e encargos, tampouco realizar tais pagamento em atraso. 5. Ao locatário incumbia ter procedido à imediata comunicação do locador no sentido de que este, se fosse o caso, realizasse as interferências necessárias na estrutura do imóvel nos limites de suas obrigações contratuais. 6. O fato é que a parte ré, ora apelante, não logrou êxito em comprovar qualquer requerimento expresso dirigido à parte autora, ora apelada, no sentido da existência de problemas que estariam impactando diretamente a sua atividade comercial, ao ponto de, consensualmente, ser-lhe concedido carência, descontos ou mesmo isenção do pagamento de alugueis e encargos locatícios. 7. Este e. Tribunal, em precedente da lavra do e. Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, já assentou entendimento de que se há inadimplemento contratual por parte do locador, deve requerer, à época, a medida adequada para rescindir ou garantir a execução do contrato, e não suspender o cumprimento de suas obrigações pecuniárias, até porque tal hipótese enseja o decreto do despejo. (Acórdão 670458, j. 11/04/2013, DJE: 25/04/2013, 3ª TURMA CÍVEL) 8. Nessa linha de raciocínio, percebe-se que a realização da prova pericial postulada pelos apelantes revela-se absolutamente dispensável para o deslinde da causa, uma vez que, ainda que se aferisse a responsabilidade dos autores pelos eventuais e alegados danos no imóvel locado, essa circunstância, como visto linhas acima, a princípio, não ilidiria a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos alugueis e encargos. Resta associado a hipótese à preclusão e à prejudicialidade da prova diante da alteração do objeto da perícia. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. CONFISSÃO. JUSTIFICATIVA. PROBLEMAS NO IMÓVEL. INSUFICIENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O pedido inicial de despejo dos autores/reconvindos (recorridos) teve por fundamento legal o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, ou seja, falta de pagamento do aluguel e encargos. 2. Desse modo, incumbia à parte ré/reconvinte (recorrentes) demonstrar o pagamento, e, por conseguinte, a inexistência de débito. 3. A parte ré, no entanto, confessou o atraso no pagamento dos alugueis, justificando-a ao argumento de que a parte autora não teria cumprido com a sua obrigação em conservar o imóvel e garantir o funcionamento do ponto comercial ali instalado. Defendeu-se, ainda, alegando a dificuldade enfrentada pelo ramo empresarial no atual cenário de crise econômica. 4. Há que se ressaltar que a hipotética inadimplência dos autores em relação à conservação do imóvel não autorizaria ao locatório, unilateralmente, interromper o pagamento dos alugueis e encargos, tampouco realizar tais pagamento em atraso. 5. Ao locatário incumbia ter procedido à imediata comunicação do locador no sentido de que este, se fosse o caso, realizasse as interferências necessárias na estrutura do imóvel nos limites de suas obrigações contratuais. 6. O fato é que a parte ré, ora apelante, não logrou êxito em comprovar qualquer requerimento expresso dirigido à parte autora, ora apelada, no sentido da existência de problemas que estariam impactando diretamente a sua atividade comercial, ao ponto de, consensualmente, ser-lhe concedido carência, descontos ou mesmo isenção do pagamento de alugueis e encargos locatícios. 7. Este e. Tribunal, em precedente da lavra do e. Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, já assentou entendimento de que se há inadimplemento contratual por parte do locador, deve requerer, à época, a medida adequada para rescindir ou garantir a execução do contrato, e não suspender o cumprimento de suas obrigações pecuniárias, até porque tal hipótese enseja o decreto do despejo. (Acórdão 670458, j. 11/04/2013, DJE: 25/04/2013, 3ª TURMA CÍVEL) 8. Nessa linha de raciocínio, percebe-se que a realização da prova pericial postulada pelos apelantes revela-se absolutamente dispensável para o deslinde da causa, uma vez que, ainda que se aferisse a responsabilidade dos autores pelos eventuais e alegados danos no imóvel locado, essa circunstância, como visto linhas acima, a princípio, não ilidiria a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos alugueis e encargos. Resta associado a hipótese à preclusão e à prejudicialidade da prova diante da alteração do objeto da perícia. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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