TJDF APC - 1001108-20120710331327APC
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. ERRO NÃO CONFIGURADO.ALEA THERAPEUTIKE. DANO ALEATÓRIO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA. 1. O dano aleatório, resultante da chamada álea terapêutica (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. O dano aleatório não gera dever de indenizar se o procedimento for realizado com o consentimento expresso de paciente capaz ou de seu representante legal; ou tácito, nos casos de estado de necessidade. 2. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tríade culpa do agente, dano efetivo e nexo de causalidade. 3. Passada a fertilidade que gerou ações por dano moral em números exponenciais, que resultou em uma espécie juridicamente insuportável e economicamente intolerável de indenizações por solidariedade nacional(Indemnisation par la solidarité nationale), fundamentadas na premissa de que tudo gera dano moral a todos e contra todos, é chegada a hora de se retomar a real serventia do conceito prudencial de dano moral, que não é um efeito ínsito à sucumbência nem uma forma de se manter relações sociais civilizadas ou de se inverter riqueza. 4. Não há erro médico por convicção íntima do paciente. Como olaudo pericial produzido por ordem do juiz instrutor não identificou as sequelas indicadas pelo autor e afastou sua alegada incapacidade permanente para o trabalho em consequência do ato cirúrgico realizado pelo médico, não há dano a ser reparado. 5. Em um regime de livre persuasão racional, o juiz tem assegurada a primazia de decidir com base na prova que, segundo o seu entendimento, melhor refletir a realidade dos fatos postos a seu julgamento. 6. O laudo pericial é claro, elucidativo e conclusivo. Adequado à determinação do art. 473 do CPC, não foi impugnado no momento oportuno e por isso de prevalecer a despeito do mero inconformismo da parte. 7. A suspeita de parcialidade do perito pode ser vencida pela exceção de suspeição ou de impedimento, nos termos do art. 148 do CPC. Exaurida essa oportunidade, resta caracterizada a preclusão lógica. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. ERRO NÃO CONFIGURADO.ALEA THERAPEUTIKE. DANO ALEATÓRIO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA. 1. O dano aleatório, resultante da chamada álea terapêutica (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. O dano aleatório não gera dever de indenizar se o procedimento for realizado com o consentimento expresso de paciente capaz ou de seu representante legal; ou tácito, nos casos de estado de necessidade. 2. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tríade culpa do agente, dano efetivo e nexo de causalidade. 3. Passada a fertilidade que gerou ações por dano moral em números exponenciais, que resultou em uma espécie juridicamente insuportável e economicamente intolerável de indenizações por solidariedade nacional(Indemnisation par la solidarité nationale), fundamentadas na premissa de que tudo gera dano moral a todos e contra todos, é chegada a hora de se retomar a real serventia do conceito prudencial de dano moral, que não é um efeito ínsito à sucumbência nem uma forma de se manter relações sociais civilizadas ou de se inverter riqueza. 4. Não há erro médico por convicção íntima do paciente. Como olaudo pericial produzido por ordem do juiz instrutor não identificou as sequelas indicadas pelo autor e afastou sua alegada incapacidade permanente para o trabalho em consequência do ato cirúrgico realizado pelo médico, não há dano a ser reparado. 5. Em um regime de livre persuasão racional, o juiz tem assegurada a primazia de decidir com base na prova que, segundo o seu entendimento, melhor refletir a realidade dos fatos postos a seu julgamento. 6. O laudo pericial é claro, elucidativo e conclusivo. Adequado à determinação do art. 473 do CPC, não foi impugnado no momento oportuno e por isso de prevalecer a despeito do mero inconformismo da parte. 7. A suspeita de parcialidade do perito pode ser vencida pela exceção de suspeição ou de impedimento, nos termos do art. 148 do CPC. Exaurida essa oportunidade, resta caracterizada a preclusão lógica. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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